Após a defesa do candidato Ronaldo Venâncio se manifestar pelo deferimento do registro sua candidatura, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais onde mantém seu posicionamento pelo indeferimento.
Entre outras coisas, o Ministério público mencionou o seguinte em suas Alegações Finais:
Despesas com combustível sem comprovação de destinação pública como ato de Improbidade doloso, vício insanável, com prejuízo aos cofres públicos:
“Ora, o caso em exame, amolda-se, perfeitamente, a tal condição, no que respeita, especificamente, à realização de despesa pública, por parte do impugnado, como então presidente da Casa Legislativa, consistente na aquisição de combustível, em favor do Posto Nova Vida, no valor de R$ 53.666,65 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), ao longo do exercício financeiro de 2005, sem comprovar, através da apresentação de documentos, a destinação pública dos referidos recursos, ao exemplo da ausência de apresentação da documentação do(s) carro(s) ao(s) qual(is) o combustível fora destinado.”
Além disso, segundo o MPE, Ronaldo não comprovou sua quitação eleitoral:
“Como se não bastasse, embora o impugnado tenha apresentado a certidão de quitação eleitoral de id. 122438410, esta se refere à multa eleitoral aplicada em decorrência da representação eleitoral nº.0600027-85.2019.6.20.0006 (registro de ASE 264), no entanto, o relatório emitido pelo Cartório Eleitoral no id.122447560, por sua vez, aponta a existência de outra multa eleitoral, sob o código ASE 230, tanto é que, conforme certidão de quitação eleitoral ora anexada, emitida às 15h20min, do dia 05/09/2024, comprova que ora impugnado não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de multa eleitoral, sendo isto, portanto, mais uma causa de inelegibilidade que pende sobre ele, e que importa, assim, no indeferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que dispões sobre as condições de elegibilidade.
Assim, dentre outras, as condições dispostas no artigo citado do texto constitucional incluem o pleno exercício dos direitos políticos, que abrange a capacidade de votar e ser votado, comprovada mediante certidão de eleitoral, expedida pela Justiça Eleitoral, e quanto isto, embora constante na ação de impugnação, o impugnante não apresentou contraprova.”
Ao final das alegações, o Ministério Público Eleitoral “requer a procedência do pedido de impugnação ao registro de candidatura de Ronaldo Marques Rodrigues, indeferindo-se o seu registro de candidatura”.
Resta agora aguardar a decisão da Justiça Eleitoral sobre esse caso.
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