Com o final do seu mandato, os diversos processos que correm no Tribunal de Justiça contra o agora ex-prefeito, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, deixarão os gabinetes dos desembargadores e deverão ser processados e julgados por juízes de primeira instância.

Em decisão publicada no Diário Oficial de hoje (17) o Desembargador Glauber Rêgo, relator do processo da famosa OPERAÇÃO BACO, onde o ex-prefeito foi denunciado pelo MP como líder de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, decidiu pela incompetência para julgar e processar uma futura ação penal decorrente do procedimento investigatório do MP, nº 2015.016374-8.

Decisões como essa deverão ser tomadas em todos os processos contra o ex-prefeito que tramitam no Tribunal de Justiça do RN, o que, provavelmente, acelerará as decisões na primeira instância.

Veja a íntegra da decisão do Desembargador Glauber Rêgo:
Procedimento Investigatório do Mp n°
2015.016374-8.

Origem: Tribunal de Justiça do RN
Representante: Ministério Público.
Investigado: Antônio Marcos de Abreu Peixoto.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de pedido deduzido pelo Procurador- Geral
de Justiça Adjunto do MP/RN, afirmando que o investigado em tela, Antônio
Marcos de Abreu Peixoto teve o seu mandato de Prefeito Municipal de
Ceará-Mirim-RN encerrado em 31/12/2016, sem ter sido reeleito.
Assevera que em virtude da perda do foro de prerrogativa
de função que fazia jus o investigado, declinou de sua atribuição no presente
feito, requerendo a baixa da distribuição do procedimento Investigatório do MP nº
2015.016374-8, e o desentranhamento e devolução do PIC- nº 017/2015 à PGJ.
É o que importa relatar.
Decido.
O referido pleito há de ser acolhido. Explico.
Constato que o §1º do art. 84 do Código de Processo
Penal, que garantia a perpetuação da regra de foro especial por prerrogativa da
função a quem não fosse mais titular da função pública que o determinava, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.797.
Desta feita, este tribunal não tem mais competência
para processar e julgar futura ação penal, decorrente deste procedimento
investigatório. Pelo exposto, acolho o pedido de arquivamento do Procedimento
Investigatório Criminal n.º 2015.016374-8 com baixa na distribuição,
autorizando desde logo o desentranhamento e devolução dos autos do PIC nº
017/2015 à Procuradoria -Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
Natal, 17 de janeiro de 2017.
Desembargador Glauber Rêgo
Relator

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