A Exma. Juíza de Direito, Dra. Daniela do Nascimento Cosmo,
da 1ª Vara Cível de Ceará-mirim, decretou a INDISPONIBILIDADE de bens do
prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto.

Uma verdadeira bomba para aqueles que gostam de brincar com o dinheiro público, que acreditam na impunidade e acham que nossa justiça não funciona.

E agora? O que será que a turminha de BACO vai dizer?
Será que é mentira? Será que estão querendo denegrir a imagem deste DESgoverno?


A casa está caindo e vem muito mais por aí! 

Vejam a decisão da Dra. Daniela:


Cuidam os
autos de Ação de Improbidade Administrativa com pedido cautelar de
indisponibilidade de bens manejada pelo Ministério Público Estadual em face de
Antônio Marcos de Abreu Peixoto, devidamente qualificado nos autos.
Aduz o
Ministério Público que, através da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN,
instaurou o IC nº 06.2010.00000603-2, tendo como objetivo apurar promoção
pessoal e político-partidária nos bens e serviços da Administração Pública de
Ceará-Mirim
, em virtude de outro IC de º 031/2010, o qual versava sobre a
fiscalização da utilização de fardamento escolar por parte do Município.
Afirma que a
Secretaria de Educação remeteu ao órgão ministerial 03 kits completos de
fardamento escolar, distribuídos aos alunos do município, bem como cópia
integral do procedimento de licitação para aquisição, indicando todos os
recursos utilizados.
Também foram
juntados a adesão à ata de registro de preços do Pregão presencial nº 04/2009,
ocorrido na Prefeitura de Recife/PE, que objetivava a contratação de empresa
para aquisição de fardamento escolar destinado aos alunos da educação básica,
do ensino infantil e do ensino fundamental do referido município.
A
contratação importou em R$ 886.350,000 (oitocentos e oitenta e seis mil e
trezentos e cinquenta reais)
, e o requerido autorizou a adesão a ata, desde que
houvesse dotação orçamentaria e disponibilidade financeira, tendo sido assinado
o contrato em 15 de março de 2010.
Foi
realizada perícia técnica pelo demandante na qual detectou-se a utilização de
propaganda subliminar e institucional direcionada pelo Requerido, ao qual foi
recomendado, em 05.10.2011 a retirada da logomarca de todos os bens públicos e
a restituição dão Município dos valores dispendidos para a criação da logomarca
especifica de sua gestão.
O Ministério
Público afirma que a  explicação de que a
cor azul estaria na bandeira e no brasão do Município de Ceará-Mirim não
convence uma vez que a referida cor é praticamente imperceptível nos
mencionados símbolos.
Dessa forma,
conclui que o Requerido praticou ato de improbidade previsto no art. 9º, IV, e
XII, da Lei de Improbidade Administrativa, enriquecendo-se ilicitamente,
causando dano ao erário e afrontando os princípios da administração pública.
Requer seja
deferida em caráter liminar a indisponibilidade dos bens do demandando,
entendendo estarem provados os requisitos legais.
Os
documentos que acompanham a inicial estão dispostos nos 12 anexos que a
acompanham este feito.
É o
relatório. Decido.
Trata-se de
analisar pedido liminar de indisponibilidade de bens, formulado pelo Ministério
Público Estadual em ação civil pública por improbidade administrativa, passando
esse juízo a examinar a presença dos requisitos para concessão da medida de
urgência. […]

[…] Em face do exposto, DEFIRO,
O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado pelo Ministério Público na exordial, para decretar a indisponibilidade dos bens do réu Antônio
Marcos de Abreu Peixoto até o limite de R$ 886.350,00  (oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos
e cinquenta reais)
, providenciando a secretaria:
a.1) expedição de
ofícios aos Registros de Imóveis de Ceará-Mirim e Natal para a
indisponibilidade de todos os bens e direitos lá registrados, informando ao
juízo, em 10 (dez) dias, as medidas adotadas e atos praticados;
a.2) expedição de ofício
aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas de Ceará-Mirim e Natal para a
indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das
quais sejam os réus sócios ou usufrutuários de cotas;
a.3) expedição de ofício
à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
solicitando seja comunicada a indisponibilidade de bens para todas as
serventias extrajudiciais do Estado;
a.4) expedição de ofício
à Junta Comercial do Estado, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou
cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios,
administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a estes autos dos
contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias;
a.5) inclusão de
restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD;

Notifique-se o requerido a fim de que, querendo, ofereçam manifestação
prévia por escrito, nos moldes preconizados pelo § 7º, do art. 17, da Lei nº
8.429/92.
Determino
a notificação do Município de Ceará-Mirim, mediante seus órgãos de
representação judicial, a fim de que, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92,
integrem a lide na qualidade de litisconsortes ativos do Ministério Público
Estadual.
À Secretaria
para a adoção das medidas cabíveis.

Publiquem-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. 


Ceará Mirim/RN, 01 de dezembro de 2015.
Daniela do Nascimento Cosmo
Juíza de Direito

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