O
Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta quarta-feira (27)
recebeu denúncia ofertada pela Promotoria de Justiça da comarca de Governador
Dix-Sept Rosado contra o prefeito daquele Município, Anaximandro Rodrigues do
Vale Costa, por atos durante a sua gestão no ano de 2008.
Além
de Anaximandro Rodrigues, também são denunciados os membros da Comissão
Permanente de Licitação Lília Mara de Menezes, Francileide da Costa Morais,
Azenate da Silva Honorato Sales; os empresários Cláudio Augusto da Escóssia,
Wilson Carvalho da Costa Fernandes e Francisco Soares de Paiva, pelo
cometimento da prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (frustrar
competição em licitação) c/c art. 71 (duas vezes), do Código Penal.
Segundo
a acusação, os denunciados frustraram, mediante combinação prévia e simulada, o
caráter competitivo dos procedimentos licitatórios para a realização de obras
de conservação e manutenção da
estrada vicinal das comunidades rurais de Pitomba, Lagoa de Paus e Pedrinhas, a
fim de conceder aparência de legalidade às contratações da empresa A&C
Construções Ltda.

De
acordo com a peça acusatória, em ambos os procedimentos licitatórios os membros
da CPL teriam convidado as empresas A&C Construções Ltda, Percol Potiguar
Empreendimentos e Comércio Ltda e Soares & Queiroz Construções, Serviços e
Manutenções Ltda, cujos sócios-proprietários são Cláudio Augusto Escóssia,
Wilson Carvalho da Costa Fernandes e Francisco Soares de Paiva,
respectivamente.
A
empresa A&C Construções Ltda foi vencedora em dois certames, tendo
Anaximandro Costa, no exercício do mandato, homologado nos dias 18 de junho de
2008 e 15 de agosto daquele ano os resultados e, por conseguinte, adjudicado os
objetos licitados, nos valores de R$ 108.275,81 e R$ 123.813,02.
Com
o retorno de Anaximandro Rodrigues ao cargo de Prefeito Municipal, a ação
judicial teve prosseguimento no Tribunal de Justiça apenas contra ele, que se
defendeu argumentando pela a falta de elementos que demonstrem o dolo
específico do acusado em causar dano ao erário, tendo se pautado tão só no interesse
público para atender aos anseios da sociedade.
 
Relator 
Ao
receber a denúncia, o relator, desembargador Saraiva Sobrinho
reputou existente a justa causa, consistente em lastro mínimo probatório apto a
subsidiar a oferta da denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no art.
90, caput, da Lei 8.666/93 (fraude ao caráter competitivo).
 
Para
ele, dos documentos anexados aos autos, especialmente os que foram reunidos no
Procedimento Investigatório 003/2011, estão presentes indícios de simulacro nos
procedimentos licitatórios (037/2008 e 054/2008), cuja empresa A&C
Construções Ltda. se sagrou vencedora.
“Digo isso porque, aparentemente,
diversos documentos imprescindíveis à realização dos certames somente teriam
sido juntados pela empresa vencedora e concorrentes em período bem posterior à
ultimação de toda a disputa, a exemplo do Certificado de Regularidade do FGTS –
CRF, das Certidões de Dívida Ativa, Comprovante de Inscrição Estadual do
Contribuinte, além de assinaturas dos membros da CPL de ‘confere com original’
em data superveniente”, pontuou.
 
Causa no mínimo estranheza, diante
de tantas irregularidades, a deflagração e posterior adjudicação do resultado,
exsurgindo, pois, elementos bastantes a subsidiar o oferecimento da denúncia
pela prática do delito, cuja inexistência de dolo específico, dano à
competitividade e grau de lesividade ao patrimônio público, somente poderão ser
perquiridos após deflagrada a ação penal e a concretização da fase
instrutória”, comentou.
 

(Ação
Penal Originária n° 2013.001542-7)

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