Policial integrava um grupo
formado por 12 militares presos por participação em achaques, tráfico, roubo,
tortura. Episódio ficou conhecido “Caso da Viatura 924”
O desembargador plantonista Amaury Moura
indeferiu pedido de liminar feita pela defesa de um policial militar que se
encontra preso preventivamente para que ele pudesse aguardar, em liberdade, o
julgamento final do processo criminal em que responde pela prática do crime de
Corrupção Passiva. Outros dois PMs na mesma situação tiveram o pedido de
liberdade também rejeitado.
indeferiu pedido de liminar feita pela defesa de um policial militar que se
encontra preso preventivamente para que ele pudesse aguardar, em liberdade, o
julgamento final do processo criminal em que responde pela prática do crime de
Corrupção Passiva. Outros dois PMs na mesma situação tiveram o pedido de
liberdade também rejeitado.
O policial integrava um grupo formada por 12 militares
presos por participação em achaques, tráfico, roubo, tortura. O episódio ficou
conhecido em todo o país como o “Caso da Viatura 924”, quando o veículo foi
monitorado com escutas durante 18 dias.
presos por participação em achaques, tráfico, roubo, tortura. O episódio ficou
conhecido em todo o país como o “Caso da Viatura 924”, quando o veículo foi
monitorado com escutas durante 18 dias.
O grupo pertencia aos quadros do 9º Batalhão de Polícia e
agia, sobretudo na Zona Oeste de Natal. A operação coordenada pelo Ministério
Público Estadual ficou conhecida como “Novos Rumos” e foi realizada em 29 de
setembro.
agia, sobretudo na Zona Oeste de Natal. A operação coordenada pelo Ministério
Público Estadual ficou conhecida como “Novos Rumos” e foi realizada em 29 de
setembro.
A defesa do acusado afirmou que, a partir de uma
investigação feita pelo Ministério Público, foram realizadas algumas escutas
telefônicas e monitorada uma viatura policial, o que culminou com a decretação
da prisão preventiva dele e de outros policiais militares, sob o fundamento de
que seria necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da
instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
investigação feita pelo Ministério Público, foram realizadas algumas escutas
telefônicas e monitorada uma viatura policial, o que culminou com a decretação
da prisão preventiva dele e de outros policiais militares, sob o fundamento de
que seria necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da
instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Como ele responde a dois processos criminais e em um
desses ele teve a prisão preventiva revogada, o acusado esperava que a
revogação servisse para ambos os processos. Entretanto, a Justiça de primeira
instância concluiu pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia
cautelar.
desses ele teve a prisão preventiva revogada, o acusado esperava que a
revogação servisse para ambos os processos. Entretanto, a Justiça de primeira
instância concluiu pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia
cautelar.
A defesa também atacou o fundamento da garantia da
instrução criminal, que poderia ser anulado pela própria denúncia, na qual o
Ministério Público deixou de arrolar testemunhas.
instrução criminal, que poderia ser anulado pela própria denúncia, na qual o
Ministério Público deixou de arrolar testemunhas.
Da mesma forma atacou o fundamento da garantia da ordem
pública, alertando que o PM foi denunciado “exclusivamente por corrupção
passiva por duas vezes e não pela enormidade de crimes que aparecem nas escutas
telefônicas e que serviram de fundamento para a decretação da custódia
cautelar”.
pública, alertando que o PM foi denunciado “exclusivamente por corrupção
passiva por duas vezes e não pela enormidade de crimes que aparecem nas escutas
telefônicas e que serviram de fundamento para a decretação da custódia
cautelar”.
A defesa argumentou ainda que a aplicação da lei penal
não se encontra ameaçada, já que, além de endereço certo, o acusado é servidor
público estatutário, com lotação certa. Advertiu, por fim, que, no que diz
respeito à gravidade do delito e à repercussão midiática do fato imputado aos
policiais militares, tal argumento, por si só, não é suficiente para
fundamentar um édito prisional.
não se encontra ameaçada, já que, além de endereço certo, o acusado é servidor
público estatutário, com lotação certa. Advertiu, por fim, que, no que diz
respeito à gravidade do delito e à repercussão midiática do fato imputado aos
policiais militares, tal argumento, por si só, não é suficiente para
fundamentar um édito prisional.
Quando examinou as alegações da defesa do acusado, bem
como a documentação anexada aos autos, o desembargador Amaury Moura observou
que o pleito liminar não mereceu deferimento. Isto porque, apesar da
argumentação acerca de inexistência dos requisitos necessários à manutenção da
prisão preventiva, o relator entendeu, da análise dos documentos juntados ao
processo, que os pressupostos da referida prisão encontram-se presentes.
como a documentação anexada aos autos, o desembargador Amaury Moura observou
que o pleito liminar não mereceu deferimento. Isto porque, apesar da
argumentação acerca de inexistência dos requisitos necessários à manutenção da
prisão preventiva, o relator entendeu, da análise dos documentos juntados ao
processo, que os pressupostos da referida prisão encontram-se presentes.
“(…) percebo que a decisão que decretou a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada e sedimentada em provas
concretas existentes nos autos, apontando os motivos ensejadores da manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal,
principalmente quando se constata a existência de outros processos em nome do
paciente e da ocorrência de reiteradas condutas delituosas praticadas em
concurso de agentes”, concluiu.
preventiva encontra-se devidamente fundamentada e sedimentada em provas
concretas existentes nos autos, apontando os motivos ensejadores da manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal,
principalmente quando se constata a existência de outros processos em nome do
paciente e da ocorrência de reiteradas condutas delituosas praticadas em
concurso de agentes”, concluiu.
Fonte: TJRN