O ex prefeito Peixoto, conhecido como o prefeito do
DESgoverno de Ceará- Mirim, saiu sem conseguir emplacar o sucessor que desejava, mas suas lambanças ainda darão muito o que falar
pelas bandas do Verde Vale.

Como já era de se esperar, o Concurso Público para provimento de cargos no município de Ceará-Mirim, realizado ainda na gestão do prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto, teve a sua suspensão determinada pelo Tribunal de Contas do Estado.

De acordo com a decisão monocrática do Auditor Relator, Antonio Ed Souza Santana, existe o risco iminente de o gestor nomear e prover os cargos
públicos em desacordo com a Lei
.
Veja a conclusão do auditor relator:

Por tudo, reputo prudente a concessão das medidas cautelares
nos termos a seguir delineados, fazendo-o através de decisão monocrática, dada
a subsunção do caso à urgência capitaneada pelo artigo 345, §3º, do Regimento
Interno desta Corte, até porque, considerando a publicação do resultado final do
concurso, vislumbro o risco iminente de o gestor nomear e prover os cargos
públicos em desacordo com a Lei.
 

CONCLUSÃO

À vista de todo o exposto, utilizando-me do artigo
308, §1º, artigo 345, §3º, e artigo 326, caput, todos da Resolução n.ºc009/2012 – TC, com base no poder geral de cautela
conferido aos Tribunais de Contas, faço a expedição das seguintes determinações
ao Prefeito Municipal de Ceará-Mirim:

a) se abstenha de realizar a nomeação dos aprovados
no Concurso Público de que trata o Edital 001/2016, suspendendo os processos de
admissão que por ventura estejam em andamento, até nova deliberação do Tribunal
após o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão monocrática;

b) realize o levantamento do quantitativo de postos
de trabalho preenchidos mediante contratos de terceirização, contratos
temporários e cargos em comissão, fazendo-se a devida inclusão do montante
gasto com esses contratos nas despesas de pessoal do município, em conjunto com
as despesas relativas à remuneração dos cargos efetivos;

c) realize o levantamento do quantitativo de cargos
efetivos que poderão ser providos a partir da nomeação dos aprovados no
concurso público, em substituição aos contratos terceirizados, aos contratos temporários
e, eventualmente, aos cargos comissionados, sem que o município extrapole o
limite prudencial das despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;

d) faça a adequada estimativa dos recursos orçamentários,
com os encargos correspondentes, necessários para custear as admissões no
exercício em que devam ser realizadas, demonstrando a disponibilidade de
créditos orçamentários suficientes para fazer frente à essas despesas;

e) realize estimativa do impacto
orçamentário-financeiro das nomeações decorrentes do concurso público no
exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, considerando
também o impacto das substituições dos postos relativos aos contratos
terceirizados, temporários e em comissão, demonstrando também que a despesa
eventualmente criada ou aumentada não afeta as metas de resultados fiscais previstas
no anexo da LDO;

f) tome as medidas necessárias para incluir na Lei
de Diretrizes Orçamentárias autorização específica para a realização das
admissões de pessoal a qualquer título, com a especificação da quantidade de
cargos a serem preenchidos;

g) se abstenha de exigir dos candidatos
participantes do Concurso de que trata o Edital 01/2016, a comprovação dos requisitos
não previstos em lei para os cargos de Fiscal de Obras, Administrador,
Enfermeiro e Professor de Educação Física;

h) comprove a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, o cumprimento das medidas cautelares concedidas, com a apresentação
dos documentos e informações elaborados para o atendimento das determinações
exaradas nos itens anteriores.

Havendo descumprimento de qualquer das
determinações, imputar-se-á, para cada obrigação isoladamente aferida, multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, em consonância com o
disposto no art. 326 do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c art. 110 da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012.

Publique-se.

Logo após, remetam-se os autos à Diretoria de Atos
e Execuções – DAE, para que intime o Chefe daquele Executivo sobre os termos da
decisão, advertindo-o, além da multa diária, acerca das consequências de uma
possível desobediência, tais como a representação ao Ministério Público do
Estado sobre a prática de ato de improbidade, além de reflexiva
inelegibilidade, por exemplo.

Na mesma oportunidade, cite-se a Prefeitura
Municipal de Ceará-Mirim/RN para apresentação de defesa, no prazo regimental de
20 dias, dando continuidade à instrução do feito.
 

ANTONIO ED SOUZA SANTANA

AUDITOR RELATOR

Veja abaixo a íntegra da decisão:

Deixe um comentário

Copy link