Como o Blog do Gordo já havia antecipado, agora é oficial: A prefeitura de Ceará-mirim reduziu drasticamente as vagas
que seriam abertas para contratação através do concurso público.

Depois
da lei da balela, que foi aprovada no apagar das luzes de 2014, com a ÚNICA intenção de
permitir que o executivo continuasse contratando sem concurso, o executivo
enviou para a Câmara o Projeto de Lei 19/2015 que, já no seu Artigo 1º, determina
a extinção
dos cargos de agente de limpeza hospitalar, auxiliar operacional, almoxarife,
arquiteto, auxiliar administrativo, calceteiro, carpinteiro, contador,
cuidador, engenheiro civil, engenheiro sanitarista, geógrafo, jardineiro,
médico veterinário, pedreiro, pintor, recepcionista, técnico agrícola, técnico
de nível superior e de técnico em contabilidade.
Portanto, 92 vagas foram pro “beleléu”.
Como
no seu
Artigo 2º, o Projeto de Lei acrescenta 4 vagas para o cargo de Agente
Administrativo, o quadro de vagas passa de 413 para 325, o que indica uma
redução de 88 vagas que seriam disponibilizadas para preenchimento pelo concurso
público.



De acordo com o Artigo 4º, a lotação para os
cargos será definida no momento da nomeação dos candidatos aprovados, exceto
para os aprovados para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde, que serão
lotados da seguinte forma: 
2 vagas para ESF Nova Descoberta, 2 vagas para ESF
Cohab, 1 vaga para ESF Novos Tempos, 1 vaga para ESF Cinco Bocas, 1 vaga para
ESF Ponta do Mato, 1 vaga para ESF Santa Águeda, 1 vaga para ESF Primeira
Lagoa.

Agora vamos observar algumas curiosidades bastante interessantes sobre esse novo capítulo da novela do Concurso Público de
Ceará-mirim.

A PRIMEIRA é sobre a redação do Projeto de Lei 19/2015 que, em seu caput (texto inicial), trata da alteração da Lei Municipal n° 1.678, de 18 de março
de 2015, que dispõe dobre a criação de cargos públicos, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, a serem preenchidos mediante Concurso Público, e dá outras
providências.

– É bom lembrar que a Lei que será alterada NÃO É a Lei Nº 1.678. Na verdade, a Lei em questão é a Nº 1.687.

A SEGUNDA é que, como já mencionamos, o Artigo 2º prevê o acréscimo de 4 vagas para o cargo de Agente Administrativo. Como no quadro original, anexo da Lei nº 1.687, constam 16 vagas para este cargo. Estas 16 vagas, somadas com as 4 novas, deveriam resultar em um total de 20 vagas. Simples, não é?

– Deveria ser! Mas, no novo quadro, constante do PL 19/2015, ao invés de 20, estão relacionadas 26 vagas para o cargo de Agente Administrativo. Onde está o erro? Nas novas vagas ou na matemática de quem redigiu o Projeto de Lei?

OUTRA OBSERVAÇÃO importante é que, no novo quadro, consta o cargo de Agente de Trânsito, mas não trás informações sobre o vencimento e nem sobre o número de vagas que serão disponibilizadas. 

Portanto, aquela matemática no início da matéria, pode “não bater”.

Explico: Se forem mantidas as 6 vagas para Agente de Trânsito, acrescidas as 4 novas vagas para Agente Administrativo e extintas as 92 vagas mencionadas, teremos sim, 325 vagas disponibilizadas. Resta-nos aguardar as devidas correções para sabermos o número oficial de vagas para o cargos de Agente de Trânsito e Agente Administrativo.

Claro que irão dizer que foram apenas pequenos “erros” de digitação ou falta de atenção de algum funcionário e jamais admitirão a incompetência do DESgoverno. Mas é bom que rapidamente tudo se esclareça e que estes “erros” sejam corrigidos para que não tragam prejuízos à realização do nosso tão esperado Concurso Público.

Não podemos esquecer que ainda temos um longo caminho pela frente!

Um caminho que passa pela aprovação da nova lei, a elaboração do processo licitatório para a escolha da empresa que realizará o concurso (com o devido respeito aos prazos legais), a contratação da empresa que vencer o certame, a elaboração e publicação do edital do concurso, o prazo para inscrição dos candidatos, a realização das provas, o prazo para correção e divulgação dos resultados e, FINALMENTE, a devida efetivação dos candidatos aprovados.

Veja abaixo como ficará o novo quadro de vagas com os devidos cargos, cargas horárias e vencimentos básicos, após a aprovação do PL 19/2015 e a consequente alteração da Lei Nº 1.687:





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