O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF)
, Marco Aurélio de Mello, determinou, nesta segunda-feira (5), o
afastamento imediato do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do
Senado.
Movida por uma representação da Rede Sustentabilidade, a decisão foi
formalizada por meio de liminar, com caráter provisório, e depende da análise
do plenário da Corte para ser referendada.
O magistrado aceitou a tese, já
majoritária no Supremo, de que réus não podem exercer cargos na linha
sucessória da Presidência da República (Presidências da Câmara, do Senado e do
próprio Supremo).
 
Leia abaixo
a íntegra da decisão do Ministro Marco Aurélio de Mello, que afastou o senador Renan Calheiros da presidência do
Senado:

MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 402 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S): REDE SUSTENTABILIDADE
ADV.(A/S): EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADV.(A/S): MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS
AM. CURIAE.: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN
AM. CURIAE.: PARTIDO PROGRESSISTA – PP
AM. CURIAE.: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB
ADV.(A/S): CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.: SOLIDARIEDADE – SDD
AM. CURIAE.: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
DECISÃO 
ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E URGÊNCIA–
DEFERIMENTO.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – LINHA DE SUBSTITUIÇÃO – CARGO – OCUPAÇÃO – RÉU. 
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou
as seguintes informações:
Rede Sustentabilidade, por meio
da petição/STF nº69.260/2016, subscrita por profissionais da advocacia
regularmente habilitados, protocolada às 11h16 de 5 de dezembro de 2016,
reitera, ante o surgimento de fatos novos, o pedido liminar descrito no item
55, “b”, da inicial.
Segundo narra, postulou, ao
formalizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o deferimento
de medida acauteladora voltada à fixação, em caráter provisório, do impedimento
preconizado no artigo 86, § 1º, da Constituição Federal relativamente aos
ocupantes dos cargos em cujas atribuições figure a substituição do Presidente
da República.
Consoante destaca, além da
plausibilidade do direito, o requisito da urgência se fazia presente, à época
do ajuizamento,em virtude de a Presidência da Câmara dos Deputados estar
ocupada por parlamentar que respondia a ação penal em trâmite no Supremo.
Esclarece o afastamento deste do cargo antes da apreciação do pleito de
urgência considerada a decisão do ministro Teori Zavascki na ação cautelar nº
4.070, posteriormente referendada pelo Pleno.
Aponta o início da análise do
tema de fundo deste processo objetivo em 3 de novembro último, quando,
rejeitadas as preliminares, a ilustrada maioria admitiu a arguição. Esclarece
terem se manifestado, além de Vossa Excelência, os ministros Edson Fachin,
Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, totalizando seis votos,
no sentido da procedência do pleito, no que evidenciada a formação da maioria
absoluta. Salienta a suspensão do julgamento ante pedido de vista formulado
pelo ministro Dias Toffoli.
Menciona o parcial recebimento de
denúncia, em 1º de dezembro de 2016, pelo Pleno, contra o atual Presidente do
Senado Federal, senador Renan Calheiros, que passou à condição de réu devido à
acusação veiculada no inquérito nº 2.593, presente a alegada prática do crime
de peculato, acórdão pendente de publicação. Argumenta que o citado parlamentar
está alcançado pelo impedimento noticiado na arguição, proclamado pela maioria
do Tribunal. Diz do ressurgimento do perigo da demora tendo em vista o fato
superveniente.
Faz referência, no tocante ao
requisito da plausibilidade do direito, ao consignado na inicial. Frisa a
formação da maioria no julgamento iniciado.
Aponta a improbabilidade de alteração
do entendimento adotado por ocasião da conclusão do exame, observado o decidido
pelo Colegiado na ação cautelar nº 4.070, relator o ministro Teori Zavascki.
Afirma estar em jogo, quanto à configuração do risco, a honorabilidade do
Estado brasileiro e a funcionalidade da separação de poderes. Articula com a
proximidade do recesso, no que improvável a retomada da apreciação do processo
objetivo. Defende possível a atuação monocrática do Relator na situação
retratada, reportando-se ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999,
mesmo suspensa a análise da arguição. Evoca a liminar deferida por Vossa
Excelência na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.326, na qual debatida a
validade de atos normativos por meio dos quais atribuída à Justiça do Trabalho
a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em
representações artísticas.
Segundo relembra, embora suspenso
o julgamento em virtude de pedido de vista formulado pela ministra Rosa Weber,
Vossa Excelência implementou medida acauteladora, passível de referendo pelo
Pleno, considerada a excepcionalidade da situação.
Requer o acolhimento do pleito
deduzido no item 55, “b”, da inicial, para que, “até o julgamento definitivo
desta ADPF, seja reconhecida, em caráter provisório, a impossibilidade de que
pessoas que respondam ou venham a responder a ação penal instaurada pelo STF
assumam ou ocupem cargos em cujas atribuições constitucionais figure a
substituição do(a) Presidente da República”. Postula, em consequência, o
afastamento cautelar imediato do senador Renan Calheiros do cargo de Presidente
do Senado Federal, expedindo-se as notificações decorrentes ao Primeiro
Vice-Presidente e ao Primeiro Secretário.
 
2. Observem os dados alusivos à tramitação deste
processo e precedente de minha lavra. Recebi-o, por distribuição, em 3 de maio
de 2016. À época, presidia a Câmara dos Deputados o parlamentar Eduardo Cunha.
Ante a delicadeza extrema da matéria e a urgência notada, conferi preferência
para imediata apreciação, pelo Plenário, como convém, do pedido de concessão de
medida acauteladora, a implicar o entendimento segundo o qual réu – e o
Deputado já o era – não pode ocupar cargo compreendido na linha de substituição
do Presidente da República. Na sessão do dia 4 seguinte, informei ao Presidente
do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, encontrar-me habilitado a votar.
Perguntou-me sobre a divulgação de que o processo estaria na bancada, para
exame, na sessão imediata, de quinta-feira, 5 de maio. Disse que sim,
considerada a publicidade dos atos judiciais.
Surgiu situação de maior
emergência. O ministro Teori Zavascki, na ação cautelar nº 4.070/DF, acolhera
pedido do Procurador-Geral da República e implementara, de quarta para
quinta-feira, liminar não só afastando o citado parlamentar da Presidência da
Câmara como também do exercício do mandato. Entendeu-se que o Colegiado deveria
pronunciar-se sobre o referendo, ou não, da medida. Ante o referendo e indagado
sobre a urgência da análise da pretensão da Rede, veiculada nesta arguição, informei
não persistir. A razão foi simples: já não havia réu ocupando cargo na linha de
substituição do Presidente da República.
O processo teve sequência para,
aparelhado, haver o julgamento de fundo. Foi inserido na pauta de 3 de novembro
de 2016, tendo sido apregoado no mesmo dia. Proferi voto acolhendo o pleito
formulado, prejudicado aquele alusivo ao afastamento do Presidente da Câmara.
Acompanharam-me os ministros Luiz
Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, seguindo-se, presente o
escore de cinco votos a zero, o pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O
decano, ministro Celso de Mello, direcionou à Presidência o desejo de antecipar
o voto. Fê-lo, prolatando o sexto voto no sentido dos outros cinco, sendo
alcançada a maioria absoluta de seis votos – seis a zero. Os seis ministros
concluíram pelo acolhimento do pleito formalizado na inicial da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, para assentar não poder réu ocupar
cargo integrado à linha de substituição do Presidente da República.
O tempo passou, sem a retomada do
julgamento. Mais do que isso, o que não havia antes veio a surgir: o hoje
Presidente do Senado da República, senador Renan Calheiros, por oito votos a
três, tornou-se réu, considerado o inquérito nº 2.593. Mesmo diante da maioria
absoluta já formada na arguição de descumprimento de preceito fundamental e
réu, o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando
manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica.
O quadro é mais favorável do que
o notado, no segundo semestre do Ano Judiciário de 2015, na ação direta de
inconstitucionalidade nº 5.326. Após o voto que proferi, deferindo a liminar, e
o voto do ministro Luiz Edson Fachin, acompanhando-me, pediu vista a ministra
Rosa Weber. Acolhi o pleito de urgência, em decisão individual, e, até hoje,
não houve a continuidade do exame, embora a Colega tenha devolvido o processo
para reinclusão em pauta.

Urge providência, não para
concluir o julgamento de fundo, atribuição do Plenário, mas para implementar
medida acauteladora, forte nas premissas do voto que prolatei, nos cinco votos
no mesmo sentido, ou seja, na maioria absoluta já formada, bem como no risco de
continuar, na linha de substituição do Presidente da República, réu, assim
qualificado por decisão do Supremo.
 

3. Defiro a liminar pleiteada. Faço-o para afastar
não do exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano, mas do
cargo de Presidente do Senado o senador Renan Calheiros. Com a urgência que o
caso requer, deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a esta
decisão.
 
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2016, às
15h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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