A
rede de supermercados Nordestão terá que pagar R$ 300 mil a título de dano
moral coletivo, conforme fixa sentença resultante de ação do Ministério Público
do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), motivada por descontos indevidos
nos salários dos operadores de caixa, por recebimento de notas falsas. A
empresa ainda está obrigada a restituir, aos prejudicados, valores descontados
ilegalmente, além de ter que cessar a prática.
rede de supermercados Nordestão terá que pagar R$ 300 mil a título de dano
moral coletivo, conforme fixa sentença resultante de ação do Ministério Público
do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), motivada por descontos indevidos
nos salários dos operadores de caixa, por recebimento de notas falsas. A
empresa ainda está obrigada a restituir, aos prejudicados, valores descontados
ilegalmente, além de ter que cessar a prática.
Para
o procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, que assina a ação, “os prejuízos
decorrentes desse tipo de fraude não podem ser suportados pelo trabalhador,
salvo comprovada má-fé e/ou dolo. Com a conduta, a empresa transfere a
responsabilidade e o ônus financeiro da atividade ao empregado que atua como
caixa, violando a garantia da intangibilidade salarial”, explica.
o procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, que assina a ação, “os prejuízos
decorrentes desse tipo de fraude não podem ser suportados pelo trabalhador,
salvo comprovada má-fé e/ou dolo. Com a conduta, a empresa transfere a
responsabilidade e o ônus financeiro da atividade ao empregado que atua como
caixa, violando a garantia da intangibilidade salarial”, explica.
A
sentença da 9ª Vara de Trabalho de Natal, assinada pela juíza do Trabalho
Fátima Christiane Gomes de Oliveira, reconhece que a imposição desses descontos
ao empregado, nas circunstâncias relatadas, “se apresenta extremamente gravosa
ao trabalhador e contrária ao princípio trabalhista de proteção ao
hipossuficiente, devendo ser considerada nula de pleno direito”.
sentença da 9ª Vara de Trabalho de Natal, assinada pela juíza do Trabalho
Fátima Christiane Gomes de Oliveira, reconhece que a imposição desses descontos
ao empregado, nas circunstâncias relatadas, “se apresenta extremamente gravosa
ao trabalhador e contrária ao princípio trabalhista de proteção ao
hipossuficiente, devendo ser considerada nula de pleno direito”.
No
processo, o Nordestão alegou que os caixas recebem treinamento sobre prevenção
contra fraudes. No entanto, a ação revela que esta medida se mostrou
insuficiente, pois, em caso de suspeita, o caixa precisa chamar o superior
hierárquico, que utiliza máquina apropriada para constatar a falsidade da
cédula. “Além de gerar constrangimento, o procedimento também é passível de
falhas, diante da dinâmica que a atividade exige”, destaca o procurador.
processo, o Nordestão alegou que os caixas recebem treinamento sobre prevenção
contra fraudes. No entanto, a ação revela que esta medida se mostrou
insuficiente, pois, em caso de suspeita, o caixa precisa chamar o superior
hierárquico, que utiliza máquina apropriada para constatar a falsidade da
cédula. “Além de gerar constrangimento, o procedimento também é passível de
falhas, diante da dinâmica que a atividade exige”, destaca o procurador.
Dessa
forma, a ação aponta, ainda, que tais aparelhos para verificação segura da
autenticidade das notas poderiam ser integrados a cada caixa, mas o procurador
conta que a empresa se omite na aquisição desses equipamentos, sem
justificativa válida.
forma, a ação aponta, ainda, que tais aparelhos para verificação segura da
autenticidade das notas poderiam ser integrados a cada caixa, mas o procurador
conta que a empresa se omite na aquisição desses equipamentos, sem
justificativa válida.
A
partir dos argumentos e provas, a juíza do Trabalho Fátima Christiane concluiu
que “tanto o treinamento fornecido quanto o procedimento adotado pela ré não
têm cumprido de forma satisfatória a sua função, de evitar o recebimento
efetivo de cédulas falsas pelos caixas”, diz a sentença, que ressalta a
inexistência de elementos nos autos capazes de indicar qualquer culpa ou dolo
por parte dos empregados que sofreram os descontos apontados.
partir dos argumentos e provas, a juíza do Trabalho Fátima Christiane concluiu
que “tanto o treinamento fornecido quanto o procedimento adotado pela ré não
têm cumprido de forma satisfatória a sua função, de evitar o recebimento
efetivo de cédulas falsas pelos caixas”, diz a sentença, que ressalta a
inexistência de elementos nos autos capazes de indicar qualquer culpa ou dolo
por parte dos empregados que sofreram os descontos apontados.
O
supermercado chegou a invocar cláusula de convenção coletiva que prevê
pagamento do adicional de quebra de caixa à categoria e que, na visão da
empresa, autorizaria os descontos. “Embora exista adicional de quebra de
caixa, não há garantia de que o valor é descontado no limite dos 10% adicionais
e não há comprovação de autorização expressa e prévia dos trabalhadores em
relação aos descontos”, esclarece o procurador do Trabalho José Diniz.
supermercado chegou a invocar cláusula de convenção coletiva que prevê
pagamento do adicional de quebra de caixa à categoria e que, na visão da
empresa, autorizaria os descontos. “Embora exista adicional de quebra de
caixa, não há garantia de que o valor é descontado no limite dos 10% adicionais
e não há comprovação de autorização expressa e prévia dos trabalhadores em
relação aos descontos”, esclarece o procurador do Trabalho José Diniz.
Quanto
a essa questão, a juíza do Trabalho considerou que o adicional de quebra de
caixa deve ser utilizado exclusivamente para compensar eventuais diferenças
encontradas no fechamento dos caixas e confirmou: não foi demonstrada a
anuência de todos os trabalhadores com os descontos realizados por recebimento
de cédulas falsas.
a essa questão, a juíza do Trabalho considerou que o adicional de quebra de
caixa deve ser utilizado exclusivamente para compensar eventuais diferenças
encontradas no fechamento dos caixas e confirmou: não foi demonstrada a
anuência de todos os trabalhadores com os descontos realizados por recebimento
de cédulas falsas.
Com
a condenação, o Nordestão está proibido de efetuar os descontos salariais
questionados na ação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por empregado
prejudicado. Pelo dano moral coletivo já causado, a empresa fica obrigada a
pagar uma indenização de R$ 300 mil, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador, segundo estipula a sentença.
a condenação, o Nordestão está proibido de efetuar os descontos salariais
questionados na ação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por empregado
prejudicado. Pelo dano moral coletivo já causado, a empresa fica obrigada a
pagar uma indenização de R$ 300 mil, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador, segundo estipula a sentença.
A
empresa também terá que apresentar relatórios dos descontos efetuados a título
de recebimento de cédulas falsas, de 14 de outubro de 2010 até os dias atuais,
por mês e por trabalhador, de forma a possibilitar a liquidação e consequente
restituição dos valores indevidamente descontados. Se não o fizer, está sujeita
à multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
empresa também terá que apresentar relatórios dos descontos efetuados a título
de recebimento de cédulas falsas, de 14 de outubro de 2010 até os dias atuais,
por mês e por trabalhador, de forma a possibilitar a liquidação e consequente
restituição dos valores indevidamente descontados. Se não o fizer, está sujeita
à multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
Qualquer
violação às determinações judiciais pode ser denunciada no seguinte endereço: http://www.prt21.mpt.mp.br/ servicos/denuncias.
violação às determinações judiciais pode ser denunciada no seguinte endereço: http://www.prt21.mpt.mp.br/
A
ação teve início a partir de denúncias dos empregados dando conta da
irregularidade. Para apurar o fato, o MPT/RN requisitou ao Sindicato dos
Empregados em Supermercados (Sindsuper/RN) uma vistoria para listar os
descontos indevidos dos últimos cinco anos, o que foi feito por meio de
entrevistas aos empregados dos caixas, sendo constatado pelo menos 38
trabalhadores atingidos.
ação teve início a partir de denúncias dos empregados dando conta da
irregularidade. Para apurar o fato, o MPT/RN requisitou ao Sindicato dos
Empregados em Supermercados (Sindsuper/RN) uma vistoria para listar os
descontos indevidos dos últimos cinco anos, o que foi feito por meio de
entrevistas aos empregados dos caixas, sendo constatado pelo menos 38
trabalhadores atingidos.
Na
tentativa de pôr fim ao problema, foi proposto à empresa a celebração de um Termo
de Ajustamento de Conduta, que acabou sendo recusado. Assim, foi ajuizada a
ação civil pública, de nº 0001229-36.2015.5.21.0009, cuja íntegra da sentença
pode ser conferida aqui.
tentativa de pôr fim ao problema, foi proposto à empresa a celebração de um Termo
de Ajustamento de Conduta, que acabou sendo recusado. Assim, foi ajuizada a
ação civil pública, de nº 0001229-36.2015.5.21.0009, cuja íntegra da sentença
pode ser conferida aqui.
Novo Jornal