Na
última terça-feira (13), a coligação “ACREDITE, VAI SER DIFERENTE!”, do
candidato a prefeito de Ceará-Mirim, Marconi Barretto (PSDB), entrou com uma
representação contra Evandro Henrique (Blog do Gordo), Daiana Brandão, Eduardo
Varela e Sâmya Rafaela (Programa Dialogando na 106) e contra o jornalista e
cientista político Daniel Menezes (Site o Potiguar).
Quem
representou
a coligação foi o advogado Donnie Alisson, que é primo do vereador Clécio Júnior e também assessor
jurídico da câmara municipal de Ceará-Mirim. Donnie é um dos advogados que atuaram nos processos
que tentaram calar as vozes de alguns membros do Grupo DIALOGA. Na
ocasião os processos não prosperaram e foram rejeitados pelo Ministério
Público.
Na
representação
da coligação “ACREDITE, VAI SER DIFERENTE!”, o candidato Marconi Barretto pretendia impor sua vontade e fazer
valer o seu desejo de calar a boca de pessoas que não se furtam em mostrar a
verdade e expor aos seus leitores e ouvintes o que acontece nos bastidores da
política cearamirinense.
Como não poderia ser diferente, a tentativa deu com os burros n’água.
Na
tarde de hoje (19), a Juíza Eleitoral da 6ª Zona, Dra. Valentina Maria Helena
de Lima Damasceno, indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar, “ao
realizar um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário ao
deferimento da tutela antecipada pretendida pela autora.”
 
Veja a íntegra da
decisão:
 

A
Coligação “Acredite, vai ser diferente”, por seu advogado legalmente
constituído, ajuizou a presente Representação com pedido liminar em face de
“Blog Daniel Menezes” , “Blog do Gordo” , “Blog Daiana
Brandão” e “Blog Dialogando na 106” , por terem veiculado em
seus sítios de internet fatos inverídicos acerca do candidato Marconi Peixoto,
bem como ofensa à sua honra.

A
inicial foi instruída com cópias de matérias exibidas nos referidos blogs (fls.
9-41).

Juntada
de procuração do advogado às fls. 43.

Requer
a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em
sítios de internet, inclusive redes sociais, bem como a suspensão, por vinte e
quatro horas, do acesso a todo o conteúdo informativo dos referidos sítios, bem
como a aplicação de multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.096/95.

É o
breve relatório. Decido.

Em
síntese, o autor visa com a presente representação sustar as publicações dos
blogs dos representados que contenham supostas agressões e fatos sabidamente
inverídicos acerca do seu candidato a Prefeito, com determinação de retirada
das citadas publicações e aplicação das sanções de suspensão, por vinte e
quatro horas, de seu conteúdo, bem como a multa prevista no art. 57-D da Lei nº
9.096/95.

Cabe
destacar, a princípio, que a legislação eleitoral assegura a liberdade de
manifestação do pensamento do eleitor na internet, desde que o mesmo esteja
identificado e que não ofenda a honra de terceiros ou divulgue fatos
sabidamente inverídicos. Vejamos o disposto no art. 21, da Resolução nº
23.457/2015 do TSE.

Art.
21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto
de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).

§
1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet
somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§
2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da
data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a
partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Ressalte-se,
ainda, que a livre manifestação é permitida, inclusive, antes mesmo da data
prevista para o início da propaganda na internet.

Passemos
a analisar a liminar requerida.

Nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida, quando presentes os seguintes requisitos: a) quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano
(periculum in mora); c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.

No
caso em comento, vê-se que as publicações juntadas aos autos foram veiculadas
antes do registro das candidaturas, a maior parte delas, antes mesmo da
realização das convenções, ou seja, antes do início da campanha eleitoral
propriamente dita.

Analisando
sob esse prisma, a título de esclarecimento, é perfeitamente factível que
naquele momento os comentaristas do cenário político local fizessem suas
conjecturas sobre a possibilidade de diversas alianças entre os então
pré-candidatos.

De
toda sorte, se à época das publicações, os citados “blogueiros”
cogitavam a aliança entre o candidato da representante e o atual Prefeito, e
sendo os mesmos, críticos da administração municipal, não é de se estranhar que
as críticas tenham se estendido ao então pré-candidato.

Além
disso, à vista do que consta dos autos, não é possível concluir, de forma
inequívoca, que os fatos noticiados sejam inverídicos.

Por
outro lado, as alegações de ofensa à honra do candidato da Coligação
representante consistem, basicamente, na reprodução de matérias jornalísticas
da Tribuna do Norte e Blog do BG (fls. 23) e da Intertv Cabugi (fls. 35-36).

Apoiando-me
nas considerações acima apresentadas, não vislumbro, ao realizar um juízo de
cognição sumária, cabível neste momento processual, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, requisito necessário ao deferimento da tutela
antecipada pretendida pela autora.

Sendo
assim, a inexistência do requisito da presença de evidência da probabilidade do
direito impede a concessão do pedido liminar, ficando prejudicada a análise do
requisito do perigo do dano.

Pelo exposto, ausentes os requisitos para
a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela
parte autora em face dos representados.

Intime-se
o representante acerca da presente decisão.

Citem-se
os representados para apresentar defesa acerca dos fatos alegados na inicial,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Após,
os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de
parecer, no prazo de vinte e quatro horas, findo o qual, com ou sem parecer,
serão imediatamente devolvidos ao Juízo Eleitoral, conforme disposto no art. 13
da Resolução nº 23.462/2015 do TSE.

Ceará-Mirim/RN,
18 de setembro de 2016.

Valentina
Maria Helena de Lima Damasceno

Juíza
Eleitoral da 6ª Zona


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