Inquérito Civil nº 06.2016.00003289-8
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso
das
atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
das
atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
. CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput,
da constituição federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá
aos
princípios de legalidade, moralidade, eficiência;
da constituição federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá
aos
princípios de legalidade, moralidade, eficiência;
. CONSIDERANDO que incumbe ao ministério público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da constituição federal;
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da constituição federal;
. CONSIDERANDO que a lei
12.846/13, conhecida
como “lei anticorrupção empresarial” tipifica como atos lesivos à administração pública as condutas “utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados” (art. 5º, iii) e “criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica
para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo” (art.
5º, iv, “e”);
12.846/13, conhecida
como “lei anticorrupção empresarial” tipifica como atos lesivos à administração pública as condutas “utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados” (art. 5º, iii) e “criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica
para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo” (art.
5º, iv, “e”);
. CONSIDERANDO que a prefeitura de
Ceará-Mirim
celebrou, através do convênio 003/2016, pacto com o Instituto de Desenvolvimento Humano, pessoa jurídica de direito privado, de repercussão financeira global de R$ 9.693.000,00, em 12 (doze) parcelas
mensais de R$807.750,00, para universalizar a atenção básica em saúde, as ações de média e alta complexidade e o atendimento médico, odontológico, ambulatorial e hospitalar no município
de
Ceará-Mirim, de 01/06/2016 a 01/06/2017.
Ceará-Mirim
celebrou, através do convênio 003/2016, pacto com o Instituto de Desenvolvimento Humano, pessoa jurídica de direito privado, de repercussão financeira global de R$ 9.693.000,00, em 12 (doze) parcelas
mensais de R$807.750,00, para universalizar a atenção básica em saúde, as ações de média e alta complexidade e o atendimento médico, odontológico, ambulatorial e hospitalar no município
de
Ceará-Mirim, de 01/06/2016 a 01/06/2017.
. CONSIDERANDO
que,
em pesquisa preliminar, não foi detectado
o registro de nenhum empregado do Instituto de Desenvolvimento Humano no CAGED, o que indica a inexistência de quadro médico e odontológico vinculado ao
IDH
para
prestar serviços de tal monta;
que,
em pesquisa preliminar, não foi detectado
o registro de nenhum empregado do Instituto de Desenvolvimento Humano no CAGED, o que indica a inexistência de quadro médico e odontológico vinculado ao
IDH
para
prestar serviços de tal monta;
. CONSIDERANDO que a sede do IDH, declarada à Receita Federal como situada na rua Cleto Campelo, 160, térreo, Garanhuns/PE, era, em 2012, de acordo com o aplicativo google street view, uma pequena casa, sem letreiro, nem qualquer indicação ostensiva de que se trata de um instituto apto a prestar
serviços desse porte – muito embora a constituição do instituto date de
2008;
serviços desse porte – muito embora a constituição do instituto date de
2008;
. CONSIDERANDO, portanto, que há indícios de que o Instituto de
Desenvolvimento Humano não tem sede no endereço declarado, bem como de que não registra seus empregados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – fatos que podem apontar a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos do
art. 5º, incisos III e IV, “e”, da lei 12.846/13);
Desenvolvimento Humano não tem sede no endereço declarado, bem como de que não registra seus empregados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – fatos que podem apontar a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos do
art. 5º, incisos III e IV, “e”, da lei 12.846/13);
. CONSIDERANDO ainda, o disposto no
art. 199, §1º, da Constituição da República, e no art. 24, da lei 8.080/90, que determinam que a participação privada no SUS deve se dar de forma complementar, somente quando houver indisponibilidade da rede pública para garantir cobertura
assistencial integral à
população;
art. 199, §1º, da Constituição da República, e no art. 24, da lei 8.080/90, que determinam que a participação privada no SUS deve se dar de forma complementar, somente quando houver indisponibilidade da rede pública para garantir cobertura
assistencial integral à
população;
. CONSIDERANDO que
a concessão dos serviços
públicos de saúde a instituição que contratará os profissionais que os executarão, sob
regime privado e sem critérios objetivos, representa clara ofensa à regra constitucional do concurso público, estampada no art. 37, II, da constituição
federal de 1988;
a concessão dos serviços
públicos de saúde a instituição que contratará os profissionais que os executarão, sob
regime privado e sem critérios objetivos, representa clara ofensa à regra constitucional do concurso público, estampada no art. 37, II, da constituição
federal de 1988;
. CONSIDERANDO que a lei de responsabilidade fiscal determina
que
os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas
de pessoal” (art. 18, §1º), devendo fazer parte do cálculo de despesas com pessoal
para os fins da LRF;
que
os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas
de pessoal” (art. 18, §1º), devendo fazer parte do cálculo de despesas com pessoal
para os fins da LRF;
. CONSIDERANDO
que a contratação do Instituto de
Desenvolvimento Humano visa a burlar esse dispositivo legal, como se infere do
art. 3º, III, da lei municipal 1.731/2015, editada exatamente para a contratação do dito instituto;
que a contratação do Instituto de
Desenvolvimento Humano visa a burlar esse dispositivo legal, como se infere do
art. 3º, III, da lei municipal 1.731/2015, editada exatamente para a contratação do dito instituto;
. CONSIDERANDO, aliás, que a intenção inicial do “convênio” foi efetuar essa burla, já que a lei municipal repete texto de folheto do próprio
Instituto de Desenvolvimento Humano, trazido a esta promotoria de justiça, que registra ser momento propício para a celebração do “convênio de cooperação técnica
com cessão onerosa
de profissionais médicos e paramédicos quando a despesa com pessoal, verificada no quadrimestre
imediatamente anterior, aproximar-se, atingir ou ultrapassar o limite
prudencial de 52% da receita corrente líquida”;
Instituto de Desenvolvimento Humano, trazido a esta promotoria de justiça, que registra ser momento propício para a celebração do “convênio de cooperação técnica
com cessão onerosa
de profissionais médicos e paramédicos quando a despesa com pessoal, verificada no quadrimestre
imediatamente anterior, aproximar-se, atingir ou ultrapassar o limite
prudencial de 52% da receita corrente líquida”;
. CONSIDERANDO
que, desde janeiro de 2016
a prefeitura de Ceará-Mirim tem ciência de que ultrapassou
o limite prudencial de despesas com
pessoal, de 52% da receita corrente líquida, como demonstra o relatório de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2015, de 28 de janeiro de 2016, publicado
pelo
prefeito municipal e pela contadora do município;
que, desde janeiro de 2016
a prefeitura de Ceará-Mirim tem ciência de que ultrapassou
o limite prudencial de despesas com
pessoal, de 52% da receita corrente líquida, como demonstra o relatório de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2015, de 28 de janeiro de 2016, publicado
pelo
prefeito municipal e pela contadora do município;
. CONSIDERANDO que o quadro indiciário revela, portanto, que a prefeitura está intentando burlar a lei de responsabilidade fiscal, para evitar as proibições típicas de quem atinge o limite prudencial de despesas com pessoal:
(i) a concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título;
(ii)
a criação de cargo, emprego ou função;
(iii) a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (iv) o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; (v) a contratação de hora extra;
. CONSIDERANDO que
o ano corrente (2016) prevê
eleições municipais, momento político e social que requer, pelas regras ordinárias de experiência,
intenso cuidado com as finanças
públicas;
o ano corrente (2016) prevê
eleições municipais, momento político e social que requer, pelas regras ordinárias de experiência,
intenso cuidado com as finanças
públicas;
Resolve recomendar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Ceará-Mirim Antônio Marcos de Abreu Peixoto e à Ilma. Sra. Gestora Municipal de Saúde, Maria Elaine Bezerra de
Lima, que:
Lima, que:
(i) Suspenda imediatamente a execução do convênio 003/2016, bem como de
qualquer outra parceria ou contrato firmado com o Instituto de Desenvolvimento Humano;
qualquer outra parceria ou contrato firmado com o Instituto de Desenvolvimento Humano;
(ii) Tome as medidas determinadas pelo art. 169, §3º, da Constituição da
República, especialmente a redução de cargos
comissionados e funções de
confiança e a rescisão de contratos temporários ilegalmente mantidos;
República, especialmente a redução de cargos
comissionados e funções de
confiança e a rescisão de contratos temporários ilegalmente mantidos;
(iii) Após o saneamento das despesas com pessoal, com a recondução do município a patamares inferiores ao do limite prudencial estipulado pela lei de responsabilidade fiscal,
deflagre concurso público para execução integral
dos serviços públicos de saúde.
deflagre concurso público para execução integral
dos serviços públicos de saúde.
Remeta–se a presente recomendação aos seus destinatários,
com entrega pessoal, concedendo-se o prazo de cinco dias para prestar informações
sobre o cumprimento.
com entrega pessoal, concedendo-se o prazo de cinco dias para prestar informações
sobre o cumprimento.
Encaminhe-se cópia
eletrônica da
presente para a Coordenação do
Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
eletrônica da
presente para a Coordenação do
Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se. Registre-se.
Ceará-Mirim, 27 de junho de 2016.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça