Parece
que a turminha do DESgoverno de BACO realmente não está preocupada em cumprir o que
determinam as leis.

Parece
que, para eles, só importa mesmo engordar os salários dos seus amigos e dos seus núcleos familiares para que
todos permaneçam com o RABO CHEIO.
A
pergunta 022 do concurso imaginário é a seguinte:
Em Ceará-Mirim,
uma funcionária do estado trabalhou na câmara municipal e no Percílio. Tudo ao
mesmo tempo, acumulando os três vínculos e mais de 60 horas semanais. ISSO É LEGAL?
– NÃO!
ISSO NÃO É LEGAL!
Vejamos,
então, o que dizem os Artigos 131, 132 e 133 da
LEI COMPLEMENTAR
Nº 122
, que trata do Regime Jurídico Único do Estado.
Art.131. Ressalvadas
as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou
indireta do Estado, observado, ainda, o
disposto nos artigos 70, §3º e 223.
§ 1º. A
proibição deste artigo estende-se à acumulação do cargo, função ou emprego
público estadual com outro do quadro da União, de outro Estado ou Município, do
Distrito Federal, dos Territórios Federais ou das respectivas entidades de
administração indireta.
§ 2º. A
acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas
semanais.
§ 3º.
Quando se tratar de horário em 02 (dois) turnos, é obrigatório intervalo
para descanso de pelo menos 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Art.132.
O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento, nem ser remunerado pela participação, em razão do
cargo, em órgão de deliberação coletiva.
Art.133.
O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular, licitamente,
dois cargos efetivos, fica de ambos afastados quando investido em cargo
em comissão.
É, amigos leitores! Parece
que, para eles, a única coisa que realmente importa é engordar os salários dos seus amigos e dos seus núcleos familiares para que
todos permaneçam com as mordomias e com o RABO CHEIO.
ATÉ QUANDO VAI DURAR O ÓLEO DE PEROBA? 
 

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