O crime ocorreu em outubro de 2009 e só
agora, quase 9 anos depois, a sentença foi proferida pelo Juiz Cleudson Araujo
Vale, que condenou o vereador a 4 anos e 8 meses de prisão


Na tarde desta quinta-feira (28), o juiz da 2ª Vara da Comarca de
Ceará-Mirim, Cleudson Araujo Vale, julgou procedente a acusação
do Ministério Público e condenou o vereador Luciano
Morais da Silva
, conhecido por Luciano Oxó, pela autoria do
crime de tortura que vitimou Micarla Araujo do Nascimento e o
sentenciou a 4 anos e 8 meses de prisão em regime fechado, além de
decretar a perda de cargo público exercido pelo réu e a interdição
do exercício de cargo, função ou emprego público por 9 anos e 4 meses
, o
dobro do prazo da pena.
Além do vereador Luciano Oxó, mais três réus foram condenados no
processo e tiveram suas penas reduzidas por colaborarem com a elucidação da verdade. Rildo
Braz da Silva
, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de
Freitas
, foram sentenciados a 1 ano, 5 meses e 15 dias de prisão em regime
fechado
. Assim como o vereador Luciano Oxó, os outros 3 réus também também
tiveram decretada a perda dos cargos públicos e a interdição do
exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena.
O episódio da tortura de Micarla aconteceu no dia 9 de outubro de
2009, quando, segundo a peça acusatória do Ministério Público julgada procedente
pelo magistrado, os réus algemaram e sequestraram a vítima, a levaram para um
canavial e a submeteram a intenso sofrimento físico e mental, tendo vereador
Luciano Oxó agredido Micarla com golpes de cassetete e chutes. “Durante toda a
ação, que durou aproximadamente uma hora e meia, Luciano Morais da
Silva afirmou que estava fazendo aquilo para Micarla aprender a respeitá-lo,
que 
era para ela aprender!’ Enquanto isso, Rildo, Manoel Palhares e Rodrigo Emiliano
observavam a violência contra Micarla e davam ‘reforço’ ao ato criminoso.”
Ao determinar a pena do vereador Luciano Oxó, o magistrado
registrou que “o grau de reprovabilidade existente em relação a sua conduta
é acima do normal para o tipo penal reprimido, haja vista que agiu com dolo
intenso
.”
Em sua sentença, o Juiz Cleudo Araujo Vale determinou, ainda, ser “incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
assim como a suspensão condicional da pena
.”

O CASO

“Na
peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 09 de
outubro de 2009, por volta das 12h30min, em um canavial situado próximo à zona
urbana do município de Ceará-Mirim, os denunciados Rildo Braz da Silva, Manoel
Palhares de Barros Neto, Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, guardas municipais
desta cidade, e Luciano Morais da Silva, que exercia o cargo de Secretário de
Defesa Social de Ceará-Mirim, todos de comum acordo e unidade de desígnios,
privaram Micarla Araújo do Nascimento de sua liberdade, mediante sequestro, e
submeteram-na a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar
castigo pessoal, conforme comprova o Atestado de nº (fl. 05) e fotos constantes
de CD anexo.
Noticia
o procedimento investigatório em epígrafe que na data supracitada Micarla
Araújo do Nascimento estava na Secretaria de Administração e Planejamento quando
se encontrou com Luiz Antônio de Lima Ferreira, o qual, à época, exercia o
cargo de Secretário de Administração e Planejamento, a quem pediu uma carona
até o Banco do Brasil desta cidade. Luiz Antônio aceitou o pedido de Micarla e
deixou-a em frente ao mencionado banco, de onde seguiu para resolver assuntos
pessoais.
Ao
chegar em frente ao Banco do Brasil, Micarla encontrou-se com o denunciado
Luciano Morais da Silva, que desferiu uma tapa em seu rosto e disse:
“Venha para cá, sua rapariga, bagunçar de novo!”. Diante disto,
Micarla respondeu “O que é isso doutor! Eu vou para a delegacia prestar queixa”.
Ato
contínuo, Micarla se retirou do local e começou a se dirigir para a Delegacia
de Polícia Civil de Ceará-Mirim, porém, no caminho, próximo ao mercado do
peixe, Micarla foi abordada por uma viatura da guarda municipal conduzida por
Manoel Palhares de Barros Neto, que vinha acompanhado de Rildo Braz da Silva e
Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas.
Durante
a abordagem, os denunciados Manoel Palhares de Barros Neto, Rildo Braz da Silva
e Rodrigo Emiliano de Freitas algemaram Micarla e a colocaram dentro da viatura
da guarda municipal.
Em
seguida, Luciano Morais da Silva também entrou na viatura, e todos, de comum
acordo, sequestraram Micarla e a levaram para um canavial localizado nas
proximidades da zona urbana de Ceará-Mirim. No canavial, Luciano Morais da
Silva agrediu fisicamente Micarla mediante golpes de cacetete e chutes,
provocando-lhe as lesões descritas no Atestado nº 06.4975.10.09 ITEP/RN.
Durante toda a ação, que durou aproximadamente uma hora e meia, Luciano Morais
da Silva afirmou que estava fazendo aquilo para Micarla aprender a respeitá-lo,
que “era para ela aprender!” Enquanto isso, Rildo, Manoel Palhares e
Rodrigo Emiliano observavam a violência contra Micarla e davam
“reforço” ao ato criminoso.
Após
o espancamento praticado por Luciano Morais da Silva, um dos guardas municipais
denunciados deu uma chave de perna no pescoço de Micarla, momento em que
indagou a Luciano se era para dar fim a Micarla, ao que Luciano respondeu
negativamente, e disse “que não valia a pena”.
Em
seguida, os denunciados Manoel Palhares de Barros Neto, Rildo Braz da Silva e
Rodrigo Emiliano de Freitas colocaram Micarla dentro da viatura novamente e
conduziram-na para a Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, onde a acusaram
de quebrar bens de propriedade da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim.”

Os réus poderão recorrer da decisão em liberdade.

Clique [AQUI] para visualizar o processo na página do TJ RN.



VEJA A SENTENÇA COMPLETA:



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