G1.com RN – A Prefeitura de Natal está proibida
de praticar qualquer ato que ‘restrinja ou impossibilite’ a atividade
empresarial de transporte individual de passageiros – como é o caso da
plataforma do aplicativo Uber. Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RN negou nesta quinta-feira (24) um agravo de instrumento
movido pelo município contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Com a decisão dos
desembargadores, a decisão de primeira instância continua valendo na
íntegra. Ela também havia determinado a suspensão de todas as multas e pontos
nas habilitações dos motoristas prestadores de transporte individual privado de
passageiros por meio de aplicativos.
No recurso, o município alegou
que a empresa Uber não se sujeita a qualquer tipo de imposto ou fiscalização e
que “não existindo lei, não há legalidade e, assim, impossível qualquer
serviço ser prestado, o que se denota que, neste momento, a atividade Uber deve
ser proibida”. Para a Procuradoria do Município os taxistas da cidade
ficavam em desvantagem de concorrência, já que pagam impostos.
Para o Ministério Público, o
serviço de transporte feitos por aplicativo e o serviço dos taxistas não se
confundem. Ainda para os promotores, compete apenas à União legislar sobre o
assunto. A 12ª Procuradoria de Justiça recomendou negativa ao agravo e ainda ressaltou
que os taxistas contam com benefícios legais que não são estendidos aos
motoristas privados.
Parecer da 12ª Procuradoria de
Justiça opinou que a atividade desempenhada pelos parceiros da UBER se
distingue da exercida pelos taxistas, que inclusive gozam de benefícios legais
não estendidas aos primeiros. Recomendou também negativa ao Agravo.
 
Modelos diferentes 
Não deve portanto esta Corte
exaurir as discussões relativas à natureza dos serviços prestados à sociedade
pela Uber e seus parceiros, colaboradores, empregados na circunscrição do
Município de Natal e à extensão dos poderes da Administração no que se referem
àqueles. Estas controvérsias serão dirimidas, oportunamente, na ocasião do
julgamento do mérito da Ação Civil Pública ou eventuais recursos posteriores
”,
observou o relator, desembargador Cornélio Alves, no voto.
O desembargador lembrou ainda que a Lei Federal de
Mobilidade Urbana contempla transporte individual público e o privado de
passageiros.
Em
seu voto, Cornélio Alves afirma que embora ainda não haja consenso na doutrina,
a jurisprudência, até o momento, se inclina pela impossibilidade de se igualar
essas duas espécies de transporte individual de passageiros.
Não
vejo como discordar, neste momento, do Juiz de 1º Grau. De fato, emergem dos
autos elementos que apontam para a possibilidade de risco não só aos direitos
coletivos à livre iniciativa e livre concorrência, mas também aos direitos
individuais homogêneos dos consumidores substituídos
”, informou o
desembargador.

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