José Borges Segundo teve os direitos políticos suspensos por 5 anos e
está proibido de contratar com o Poder Público. Dois outros homens também foram
condenados


Após denúncia do Ministério Público
do Rio Grande do Norte (MPRN), o Grupo de Apoio a Meta 4 condenou o ex-prefeito
de São José de Campestre, José Borges Segundo, por improbidade administrativa.
Ele teve os direitos políticos suspensos por 5 anos e está proibido de
contratar com o Poder Público. Além dele, dois outros homens também foram
condenados à mesma pena.

De acordo com a ação de improbidade
ajuizada pelo MPRN, Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, que são
irmãos do vereador Fernando Francisco da Cruz, receberam quantias da
Prefeitura, em virtude de serviços prestados, especialmente no transporte de
estudantes da zona rural para a sede do município. Para o MPRN, ficou
evidenciada a prática de favorecimento pessoal de agente público, que destinou
verba pública a particulares parentes de vereador.

O MPRN provou que houve o
favorecimento em benefício de Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, com
a indevida dispensa de licitação. Com isso, o ex-prefeito José Borges Segundo,
contratou os dois irmãos do vereador de maneira irregular.

Decisão

O Grupo de Apoio a Meta 4 verificou
que os irmãos do vereador foram contratados continuamente, mês a mês, mediante
a dispensa de licitação, cuja soma dos valores, em ambos os casos, ultrapassa
os R$ 8 mil.

“Ora, é perfeitamente sabido que a
regra é a realização de procedimento licitatório no âmbito da Administração
Pública. A dispensa ou inexigibilidade de licitação é exceção cabal e deve
estar subsumida ao permissivo legal”, comentou o juiz Cleanto Fortunato,
complementando que, em razão desse entendimento, o agente público deve obedecer
a critérios rígidos para a contratação de prestação de serviços, a fim de
proteger o erário público.

“Analisando-se os autos, é de se
notar que, em se tratando de várias contratações sucessivas mediante dispensa
de licitação, todas relativas a serviço da mesma natureza, cuja necessidade era
contínua e previsível, é ausente qualquer indicação de excepcionalidade da
situação, não se justificando o fracionamento”, concluiu o magistrado Cleanto
Fortunato.

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