Após
analisar o processo, o Juiz titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal,
Pedro Rodrigues Caldas Neto, negou o pedido de Marconi Barreto – atual
presidente do Globo Futebol Clube

O
Juiz titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, Pedro Rodrigues Caldas
Neto, indeferiu nesta segunda-feira (15) o pedido de tutela antecipada
formulado pelo Globo Futebol Clube, em ação ajuizada contra a
Federação-norte-riograndense de Futebol – FNF Processo nº.
0818222-90.2017.8.20.5001.
O Magistrado entendeu que a FNF cumpriu
antecipadamente a exigência legal de feitura e publicização de suas contas, por
intermédio de divulgação de balanço financeiro.
 
LEIA
TRECHO DO PROCESSO
 
Tendo
em vista que o demandado, pelo que se verifica das informações acostadas aos
autos e até o presente momento processual, atendeu as exigências legais da
feitura e publicização das contas por intermédio de divulgação de balanço
financeiro, conforme, inclusive, se depreende do Edital 01/2017 (ID 10369198),
não se mostra cabível a concessão da tutela pretendida ante a desnaturação da
alegação de limitação ou impedimento ao acesso as contas da Federação
Norteriograndense de Futebol.
Daí
que não se pode dizer, ao menos na cognição inicial que ora se procede,
aferível a partir da exclusiva narrativa autoral e documentos que apresentou,
uma situação de prognose da pretensão jurídica invocada, prejudicando-se o
provimento antecipatório provisório, máxima quando se intenta este sem a
necessária e recomendável ouvida da parte ré.
Isto
posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial e determino o
encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
– CEJUSC, com o fito de ser ter a realização de audiência preliminar de
conciliação e mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil
vigente, abrindo-se a oportunidade de em não obtida a conciliação, após a
colheita da manifestação de ambas as partes, se ter melhor aquilatada pelo
juízo a necessidade, efetiva, de uma antecipação provisória de tutela, o que ab
initio não se pode afirmar.
Cite-se
e intime-se a parte ré, ficando as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada como ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionada com pena de multa, devendo as
partes, ainda, comparecerem, por si ou procurador com poderes de negociar e
transigir, acompanhadas de advogado
A
audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste
juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta
disponibilizada, o que deverá preceder a expedição do mandado de citação e
intimação da parte ré, de forma que por ocasião da cientificação da lide já reste
o demandado também intimado da data da audiência.
Não
solucionado o litígio por acordo inicial das partes e apresentada contestação,
intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do
Código de Processo Civil, vindo concluso após.
Publique-se,
intime-se e cumpra-se.
Natal,
15 de maio de 2017.
 
Pedro
Rodrigues Caldas Neto
Juiz
de Direito

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