Por unanimidade, os Desembargadores
da 3ª Câmara Cível do TJ/RN, acompanharam o voto do relator e
condenaram o prefeito Antônio Peixoto por ato de Improbidade Administrativa.

No último dia 1º de novembro, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte publicou o Acórdão da Apelação Cível Nº 2014.002717-1, onde os desembargadores da 3ª Câmara Cível acompanharam, por unanimidade, o
voto do Desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo, e condenaram o
prefeito de Ceará-Mirim, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, na Ação de
Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual,
ao
pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da sua última
remuneração como prefeito no final do seu mandato de 2009 a 2012.
Foi pouco. Muito Pouco! Mas esta só começando.

Entenda o caso
Em outubro de 2010, o Ministério Público Estadual, através do Promotor Antônio de Siqueira Cabral, entrou com uma Ação de Improbidade Administrativa onde o prefeito Peixoto foi acusado de violação dos princípios administrativos.
Na ação, o MP afirmou que o prefeito havia utilizado cores do seu partido para a pintura de prédios públicos e teria confeccionado o fardamento escolar com logomarca e lema da sua gestão, o que seria uma afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Dois anos depois, em outubro de 2012, o juiz José Dantas de Lira (aquele mesmo que foi afastado de suas funções, acusado de envolvimento em um esquema de venda de liminares) julgou improcedente a ação.
Inconformado, o Ministério Público apelou da decisão ao Tribunal de Justiça, que reformou a decisão do juiz e por unanimidade condenou o prefeito Peixoto ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da sua última remuneração como prefeito no final do seu mandato de 2009 a 2012. 

O ACÓRDÃO: 

“Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara
Cível a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em
consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra
este acórdão.
O VOTO DO RELATOR:
“Ante
o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao
recurso para CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA elencados
no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de,
durante a sua gestão como prefeito municipal, no ano de 2010, ter autorizado a
pintura de prédios públicos com as cores do partido político ao qual era
filiado à época, bem como ter confeccionado fardamento escolar com logomarca e
lema de sua gestão, atos de flagrante promoção pessoal, com dolo genérico e
violadores diretos dos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade.
Em
consequência, desta feita em consonância parcial com o parecer, com fulcro no
art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo mediante parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, aplico-lhe apenas a sanção de multa civil
no valor de 2 (duas) vezes o valor de sua última remuneração do cargo de
prefeito constitucional do município de Ceará-Mirim/RN
, na gestão que
ocorreu entre janeiro de 2009 de dezembro de 2012.”
É
como voto.
Natal,
01 de novembro de 2016.
 
Desembargador Vivaldo
Pinheiro
Presidente/Relator

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