A
Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira (19), negou o quinto
recurso, somente em 2016, voltado ao caso do ex-governador do Estado, Fernando
Antônio da Câmara Freire, por delitos praticados, quando do exercício da função
em 2002. O julgamento se deu quando os desembargadores apreciaram Apelação
Criminal na qual tanto o Ministério Público quanto a defesa do ex-gestor pediam
reformas de decisões judiciais anteriores. Em 12 de abril de 2016, o órgão
julgador já havia contabilizado um total de oito Habeas Corpus movidos em favor
do ex-chefe do Executivo.

Na
sessão desta terça, a relatora da Apelação, desembargadora Maria Zeneide
Bezerra, rejeitou as alegações preliminares da defesa, que pediam a nulidade
processual por suposto cerceamento da defesa e devido, também, ao que alegaram
como uma ausência de nomeação de advogado, em uma audiência, na qual o réu foi
interrogado.
O
voto da relatora considerou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
demonstrado no julgamento do HC 126292/SP, por meio do qual a pena já pode ser
executada, quando existir a condenação em segunda instância, que é o caso da
demanda.
O
caso
De
acordo com os autos, o peculato praticado pelo ex-governador consistia em
receber da Administração os cheques-salário relativos às gratificações
fraudulentas, para as quais eram realizados saques revertidos para o real
beneficiário, Fernando Freire, o qual nega a participação ou conhecimento do
esquema. No julgamento desta terça-feira, os atos levantados pelo Ministério
Público consideram o período de 1995 a 2002, quando o réu exerceu as funções de
vice-governador e de governador.
O
ex-governador e os demais envolvidos foram condenados por crimes de Peculato,
em continuidade delitiva (17 vezes), pelo desvio de dinheiro público para a
concessão fraudulenta de gratificações, por meio do pagamento de cheques
salário. Segundo dados do recurso, foram 394 cheques com assinatura de
terceiros e com a lavagem de dinheiro totalizando mais de R$ 394 mil.
No
caso investigado, Aristides Siqueira atuava como indicador dos beneficiários e
Fernando Siqueira incluiu o nome da ex-esposa como uma das beneficiárias. À
época, explicou ao filho que a inclusão foi para facilitar o pagamento de
pensão alimentícia. No entanto, a ex-cônjuge afirmou, em juízo, que desconhecia
tal benefício.
(Apelação
Criminal nº 2014.011848-9)

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