Desembargador Glauber Rego autoriza o Ministério Público a investigar o possível CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, que teria favorecido a
empresa WXP Construções.

De acordo com o MP, durante a OPERAÇÃO BACO, vários documentos foram apreendidos na residência da ex secretária de finanças, REJANE LÍDICE. Entre estes documentos, foram encontrados extratos de contas da  WXP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e também planilha de pagamentos de funcionários – muitos deles em nome do ESPOSO e do FILHO da SECRETÁRIA.

A suspeita é que exista uma possível prática criminosa realizada pelo mesma turma chefiada pelo prefeito Peixoto e já denunciada na OPERAÇÃO BACO.

Veja um resumo da decisão do Desembargador Glauber Rego, que foi publicada na edição desta segunda-feira (30), no Diário Oficial da Justiça:


Representação
n° 2015.016374-8.
Procedimento
Investigatório do Ministério Público.
Representante:
Ministério Público.
INVESTIGADO: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO.
Relator:
Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de pedido
deduzido pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto do MP/RN com a finalidade de
ter autorizada a continuidade da tramitação de Procedimento Investigatório
Criminal n.º 017/2015, objetivando apurar a suposta prática dos crimes
previstos no art. 90 da Lei 8.666/93, art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e art.
1º da Lei 9613/98, por parte do Prefeito de Ceará Mirim/RN, Antônio Marcos de
Abreu Peixoto.
Disse o órgão
ministerial que aludido inquérito investigatório aponta para uma “(…)
suspeita de contratação direcionada da empresa WXP CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (CNPJ nº 058.111.360/0001-03) e desvio de recursos públicos
a partir da Tomada de Preços nº 001/2012, a qual apresenta como ordenadores de
despesa o citado Chefe do Executivo municipal e a sua Secretária de Finanças, REJANE
LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA.
” (fl. 02v).



Narrou Parquet que,
em virtude de vários elementos de informações encontrados na residência da
Sra.
Rejane Lidice
, através de cumprimento de mandado de busca e apreensão na Operação
Baco (extratos de contas da referida empresa; planilha de pagamentos de funcionários
– muitos deles em nome do esposo e do filho da citada Secretária Municipal de
Finanças
; dentre vários outros documentos), há suspeita de possível prática delitiva
pelo mesmo grupo chefiado pelo prefeito de Ceará-Mirim
, o qual tem foro por
prerrogativa de função. […]

[…] Pelo exposto, autorizo
a continuidade da investigação
que se desenvolve no Procedimento Investigatório
Criminal n.º 017/2015, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte, devendo mencionada autoridade:

a) concluir as investigações
no prazo de 60 (sessenta) dias;

b) não concluindo neste prazo, requerer a sua dilação
de forma fundamentada e indicando as diligências que faltam ser concluídas;

c) caso necessário, formular em autos apartados e sob sigilo,
requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico,
bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas
invasivas.
Ciente que não há razão
para sigilo, neste caso específico, determino a retificação do registro de
autuação da capa do processo e do SAJ, para que se faça constar o nome completo
do investigado, ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO. Ao mesmo tempo, determino à
Secretaria Judiciária que proceda à numeração.
Por fim, autorizo o
desentranhamento postulado nos exatos termos da alínea “c” (fl. 04).
Publique-se.
Em seguida, ciência ao
Procurador-Geral de Justiça.
Cumpra-se com a
prioridade que o caso impõe.
Natal/RN, 30 de novembro
de 2015.
Desembargador
Glauber Rêgo
Relator





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