REPRESENTAÇÃO
Nº 415-42.2016.6.20.0006

Representante: COLIGAÇÃO ESPERANÇA DO POVO

Advogado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS – OAB/RN 3640

Representado: RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA

Advogado: CARLOS TOMAS ARAÚJO DA SILVA – OAB/RN 8943

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de representação com pedido liminar interposta pela Coligação
ESPERANÇA DO POVO contra RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, ambos devidamente
qualificados na inicial.

Alega a representante que após divulgação de pesquisa eleitoral amplamente
divulgada pela 98FM, que apontou o candidato Júlio César em primeiro lugar na
preferência dos eleitores, o representado resolveu denegrir, ridicularizar e
espalhar mentiras pela cidade a respeito do representante, o que fez através de
um carro de som de sua campanha, que passou a circular divulgando um áudio com
o seguinte teor:

“Na campanha para governo do Estado, o candidato imperador do acordão
jurava para o nosso povo que não teríamos um presídio na nossa cidade (… anda
pelas ruas e esquinas dizendo que Robinson Faria vai trazer o CEDUC e a cadeia
para Ceará-Mirim; é mentira do Prefeito, falta com a verdade). Aí hoje vivemos
com a triste realidade da construção do presídio, um atraso para a nossa
cidade. Que feio, candidato do acordão! Mentiu e enganou nosso povo… (Pega na
mentira – som da música de Erasmo Carlos). Há quatro anos atrás este mesmo
candidato lançava pesquisa dizendo que estava em primeiro lugar, só que na
realidade das urnas ele foi o terceiro lugar… (Pega na mentira – som da
música de Erasmo Carlos). E hoje lança mais uma pesquisa de uma empresa que tem
contrato com o Governo do Estado, 98 FM e DETRAN, onde mais uma vez ele aparece
em primeiro lugar… (Pega na mentira – som da música de Erasmo Carlos)…
Candidato do acordão, você pensa que nosso povo é besta? Mais uma vez tentando
enganar Ceará-Mirim, quando na verdade ele sabe que está em queda livre e que
vai perder a eleição de novo! O povo de Ceará-Mirim está atento, conhece cada
um dos candidatos que aí estão e vai votar consciente. Chega de espalhar
mentiras para o nosso povo! Já basta! (Pega na mentira – som da música de
Erasmo Carlos)” (grifos acrescidos)

Aduz
que a propaganda é agressiva e ilegal porque adjetiva o candidato da coligação
representante de “mentiroso” usando trucagem e montagem de áudio com
música de fundo que o ridiculariza e ainda o chama de “imperador” ;
além disso, sustenta que diz serem falsas pesquisas verdadeiras e registradas
perante a Justiça Eleitoral sob os nºs 09625/2016 e 08122/2016, feitas pela
CONSULT e SETA, tendo sido encomendadas pela 98FM e BLOG DO BG.
Sustenta
que mencionada prática viola o art. 6º e o art. 54 da Resolução 23.457/TSE.

Juntou CD contendo vídeo em que aparece o carro de som veiculando o áudio cujo
teor restou transcrito nas linhas anteriores.

Pediu liminar para fins de determinar que o representado se abstenha de
veicular referida propaganda denunciada nesta peça, sob pena de multa diária.

É o que importa relatar. DECIDO.

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de
dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente,
enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda,
caso se aguarde o seu provimento final.

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento
da tutela liminar se mostram preenchidos.

No caso em tela, a representante apresentou mídias anexas contendo a prática da
propaganda informada. No vídeo é possível se visualizar vários carros de som
contendo a identificação do candidato representado, circulando pela cidade por
diversas localidades e propalando o áudio já transcrito.

Sobre o teor do áudio, após análise superficial do caso trazido à discussão,
concluo que se trata de propaganda irregular, ferindo os arts. 6º, 51 e 54 da
Resolução 23.457/2015-TSE, que dispõem sobre propaganda eleitoral, dentre
outros assuntos.

Observe-se:

Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral,
art. 242 e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

(…)

Art. 51. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput).

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu
infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral
gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV,
e 53, § 1º). (grifos acrescidos)

(…)

Art. 54. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à
coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem
ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45,
caput e incisos I e II). (grifos acrescidos)


Com efeito, não restam dúvidas de que a espécie de áudio veiculado pelo
candidato representado através da propaganda ora questionada é capaz de
ridicularizar o candidato da coligação representante, pois além de
identificá-lo no áudio através do apelido pejorativo de “imperador” ,
fica claro o interesse em ofendê-lo através da atribuição de mentiras, o que
certamente gera reprovação social quanto à sua conduta ética, fomentando
estados mentais e emocionais da população contra sua pessoa, fazendo-lhes
reconhecê-lo como um mentiroso contumaz.

Além do teor do que se diz no áudio, o tom debochado e piadista nele contido,
incluindo montagem com utilização, ao fundo, de efeito sonoro usado em
programas de auditório e em programas humorísticos para indicar que o
personagem “quebrou a cara” , seguido ainda da música “Pega na
mentira” , de autoria de Erasmo Carlos, também são truques capazes de
ridicularizar aquele a quem todo o áudio se refere, no caso, o candidato da
coligação representante.

E mais… No áudio ainda se veicula informação inverídica, atribuindo-se ao
candidato da coligação representante o fato de ter encomendado pesquisas
eleitorais que, na verdade, estão registradas perante a justiça eleitoral tendo
como contratantes as pessoas jurídicas C F de Macedo Moura Rodrigues ME e FM Nordeste
Eireli , o que, de logo, também faz concluir pela irregularidade da propaganda.

Assim, a princípio, a partir da rápida análise do feito nesta fase processual,
tenho que a propaganda combatida, degravada e transcrita no relatório desta
decisão, é irregular, especialmente nas partes grifadas por esta magistrada.

Com efeito, o art. 6º da Resolução 23.457/TSE já ampara o direito da coligação
requerente em virtude de se reconhecer que o meio publicitário empregado na
propaganda questionada cria, na opinião pública, estados mentais e emocionais
contra o candidato da coligação representante, através da atribuição de
inúmeras ações à sua pessoa que levam à ideia de que seria um mentiroso
contumaz.

Por outro lado, os demais dispositivos legais também mencionados (arts. 51,
§1º, e 54 da Resolução 23.457/TSE), embora sua literalidade refira-se àquelas
propagandas veiculadas em horário eleitoral gratuito, aplicam-se a toda espécie
de propaganda irregular. Essa é a opinião, da qual compartilho, de Rui Stoco e
Leandro de Oliveira Stoco em Legislação Eleitoral Interpretada – Doutrina e
Jurisprudência – 4ª Ed.: “Não obstante, em se tratando de propaganda
irregular disseminada por outros meios, tais como jornais, panfletos ou
inscrições a tinta, e ainda que não haja sanção expressamente prevista no
ordenamento jurídico, é possível à Justiça Eleitoral determinar o seu
recolhimento, apreensão ou desfazimento, bem como, excepcionalmente, que o
partido ou coligação de abstenha de veiculá-la.”

E além disso, a jurisprudência sobre o tema ainda ampara o direito da coligação
representante, como se vê a seguir:

E M E N T A – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA
LEI DAS ELEICOES. ADJETIVAÇÃO QUE ATINGE A RESPEITABILIDADE PESSOAL DE
CANDIDATO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO.

Nos termos do art. 3.º da Resolução TSE n.º 23.367/11 (art. 58 da Lei n.º
9.504/97), a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o
exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social.Se propaganda eleitoral ofendeu
diretamente a candidato e no contexto da mensagem ficou claro o interesse em
lesionar moralmente o requerente por meio da atribuição de atitude que incide
na reprovação ético-social, atingindo a respeitabilidade pessoal e à dignidade
em razão de sua caracterização como mentiroso contumaz, sendo esta a razão da
concessão da resposta no tempo de propaganda do horário eleitoral gratuito,
tem-se por ilibada a sentença, como forma de possibilitar-se o cumprimento da
lei ante a ocorrência da infração.Recurso desprovido.(TRE-MS – RE: 21269 MS, Relator:
LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Data de Julgamento: 01/10/2012, Data de
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 01/10/2012)

Preenchido, pois, o requisito da fumaça do bom direito no caso concreto,

No tocante ao perigo da demora, é induvidosa a sua presença, na medida em que o
pleito eleitoral se avizinha e a todo instante, enquanto a propaganda irregular
continua a ser veiculada, ocorre violação do direito da coligação
representante, sendo a ausência de providência judicial capaz de gerar prejuízo
ao candidato atacado e afetar a igualdade de condições na disputa do pleito
municipal.

Preenchido, portanto, o requisito da demora.

Isto posto DEFIRO o pedido liminar para determinar que o representado RENATO
ALEXANDRE MARTINS DA SILVA cesse imediatamente a veiculação da propaganda
objeto da presente representação, bem como se abstenha de fazê-lo através de
qualquer meio de propaganda, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por cada divulgação, em caso de descumprimento da presente liminar.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Notifique-se o representado para tomar ciência desta decisão, dando-lhe
cumprimento imediato, e para apresentar defesa no prazo de 48 horas.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Ceará-Mirim/RN, 23 de setembro de 2016.

Valentina Maria Helena de Lima Damasceno

Juíza da 6ª Zona Eleitoral

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