As notas foram apreendidas NA CASA de JOSÉ EIDER DE ARAÚJO, que foi apontado pelo MP, na famosa OPERAÇÃO BACO, com membro da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA chefiada pelo prefeito Peixot

Em decisão do dia 9 de setembro, o Desembargador Glauber Rêgo
autorizou “o
pedido de prorrogação para
a conclusão do Procedimento
Investigatório Criminal
n.º 011/2015-PGJ, por mais 60 (sessenta) dias, e a
juntada aos autos dos originais das notas fiscais apreendidas na residência de
José Eider de Araújo”.
De acordo com informações do processo, em torno de 7 MIL notas fiscais
de abastecimento que foram encontradas na casa de José Eider de Araújo, estão sendo analisadas pelo MP, na investigação que busca
comprovar que houve desvio de combustíveis para o abastecimento de veículos que
não faziam parte da frota municipal.
José Eider de Araújo é apontado na OPERAÇÃO BACO
como testa de ferro do prefeito Peixoto e como proprietário de uma
empresa que servia para lavar o dinheiro do esquema criminoso.
Ainda
neste procedimento investigatório, o prefeito Peixoto e José Eider tiveram ligações
telefônicas interceptadas onde “a
utorizaram
pessoas aparentemente alheias aos quadros da Administração Pública a
abastecerem seus veículos à conta da Prefeitura, fraudando procedimentos
licitatórios, bem como desviado recursos públicos ao beneficiar particulares
por ele escolhidos
.” (SIC MP) [LEIA A MATÉRIA AQUI]
O pedido do Ministério Público

Trata-se de pedido deduzido pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto
do MP/RN com a finalidade de ter autorizada a prorrogação do prazo para a conclusão
do Procedimento Investigatório Criminal n.º 011/2015-PGJ.
 
Sustentou o órgão ministerial que, foram requisitadas ao Detran/RN “a cadeia de proprietários dos
veículos referidos nas notas fiscais constantes no CD-ROM de fl.08, as quais
foram apreendidas na casa de JOSÉ EIDER
DE ARÁUJO
, por intermédio do cumprimento de mandados de busca e apreensão
expedidos no Processo nº 2014.022667-6
(Operação Baco), haja vista a suspeita de que foram abastecidos com
recursos públicos veículos estranhos à frotas do Município de Ceará-Mirim
,
o que teria ocorrido com autorização do investigado, diligência pendente de conclusão,
mormente considerando o tempo necessário ao levantamento de todos os veículos
listados nas notas fiscais apreendidas (em
torno de 7 mil notas
)”.

Por fim, aduziu que os elementos até agora
compilados não são suficientes para a formação da
opinio delicti sobre os fatos objeto da investigação, sendo, pois,
(…) com a
análise dos elementos requisitados será possível averiguar se houve a prática
delitiva ou se serão necessárias novas diligências investigatórias
” (fl. 501-v).
 

A decisão do Desembargador Glauber Rêgo 

A prorrogação vindicada deve ser deferida.

Pela natureza dos
elementos de informação a serem carreadas aos autos (pertinentes à fraudes em
licitação), a sua produção demanda tempo e esforço do Órgão Investigador,
in casu, a realização de novas diligências tendo em
mira a complementação dos dados já enviados e a identificação das operações realizadas
pelos investigados, tudo com o fim de se verificar eventual prática de algum
delito.

Assim, afigura-se razoável o pleito de prorrogação do prazo para
conclusão das investigações.


Ante o exposto, com fundamento no art. 415 do RITJRN c/c art. 230-C,
§ 1º, do RISTF
,
defiro
o pedido de
prorrogação para a conclusão do Procedimento Investigatório Criminal n.º 11/2015-PGJ,
por mais 60 (sessenta) dias, e a juntada aos autos dos originais das notas
fiscais apreendidas na residência de José Eider de Araújo, presentes no anexo
14 do processo de busca e apreensão e cujas cópias constam no CDROM de fl.08.

Não tramitando o feito em sigilo, publique-se.

Em seguida, ciência ao Procurador- Geral de Justiça. 

Natal, 9 de setembro de 2016.

Desembargador Glauber Rêgo
Relator

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