Candidato Marconi Barreto tentou enganar o povo ao afirmar que Júlio César estava tentando obrigá-lo a aumentar os preços dos “seus” botijões de gás e dos sacolões

Em
decisão publicada na noite de ontem (29), a Juíza Eleitoral da 6ª Zona, Dra. Valentina
Maria Helena de Lima Damasceno, determinou que o candidato Marconi Barreto (PSDB)
se abstenha de veicular material publicitário onde ele atribui ao candidato
Júlio César (PSD) inverdades sobre uma representação eleitoral impetrada pela “
COLIGAÇÃO ESPERANÇA DO POVO”.
A mentira de Marconi
Em um vídeo veiculado pelo candidato Marconi Barreto,
ele acusa Júlio de ter entrado com uma ação judicial para obriga-lo a aumentar
os preços dos botijões de gás e dos sacolões vendidos por empresas que o candidato
Marconi afirma que são dele.
Veja o que disse a justiça eleitoral sobre a
mentira de Marconi Barreto:
Com efeito, não restam dúvidas de que a
espécie de vídeo veiculado pelo candidato representado através da propaganda
ora questionada é capaz de causar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais e passionais contra o candidato da coligação representante, pois
através do vídeo se tenta incutir na cabeça do eleitor que a intenção do último
seria prejudicar o povo fazendo com que o representado aumente o valor do
botijão de gás e do sacolão. É de se observar, junto ao teor do vídeo, a música
de fundo semelhante às utilizadas em filmes de terror, cujo objetivo, em mencionada
espécie de filmes, é justamente causar medo naquele que o assiste.
Além disso, o teor da
explanação feita pelo candidato representado em mencionado vídeo veicula INFORMAÇÃO
INVERÍDICA
(grifo nosso), atribuindo-se ao candidato da coligação representante
o fato de, através da AIJE, querer que o primeiro aumente o valor do botijão de
gás e do sacolão.”
A verdade
A representação eleitoral ajuizada pela coligação
do candidato Júlio César, teve o propósito de averiguar o abuso do poder
econômico do candidato Marconi para enganar o povo e, assim, cooptar votos de
forma irregular através da diminuição dos preços dos produtos em período eleitoral.
“Em verdade, através da
AIJE a coligação representante questiona os valores de tais produtos
comercializados por parte do candidato representado no período eleitoral e pede
diligências com a finalidade de esclarecer os valores de mercado de tais
produtos para fins de demonstrar que o representado estaria abusando de seu
poder econômico com finalidade eleitoral, o que em tese pode ensejar a cassação
de registro de candidatura ou diploma, multa e inelegibilidade como
consequência da prática abusiva, caso reste provada.

No entanto, não é objeto da ação o aumento do preço do botijão de gás e nem,
muito menos, do sacolão, o que torna INVERÍDICA A INFORMAÇÃO passada pelo
representado ao seu eleitor
.” (grifo nosso)

Veja a íntegra da decisão: 
REPRESENTAÇÃO
Nº 448-32.2016.6.20.0006
Representante: COLIGAÇÃO ESPERANÇA DO POVO
Representado: MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETO




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de representação com pedido liminar interposta pela Coligação
ESPERANÇA DO POVO contra MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETO, ambos devidamente
qualificados na inicial.

Alega a representante que após ter ajuizado perante este Juízo a AIJE
411-05.2016, que visa a responsabilização do representado por abuso de poder
econômico sob alegação de que está subsidiando o preço do botijão de gás e do
sacolão, no intuito de angariar votos, o representado passou a realizar
propaganda eleitoral inverídica no intuito de criar um estado mental no
eleitorado, pois está passando a informação de que o representante entrou com
uma ação na Justiça que ocasionará o aumento do preço do gás e do sacolão em
Ceará-Mirim.

Pediu liminar para determinar que o representado se abstenha de veicular, sob
qualquer forma, a propaganda ilegal denunciada nesta peça, sob pena de arcar
com multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Juntou CD.

É o relato. Decido.

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de
dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente,
enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda,
caso se aguarde o seu provimento final.

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento
da tutela liminar se mostram preenchidos.

No caso em tela, a representante apresentou mídia contendo vídeo em que o
candidato representado noticia aos eleitores que a primeira teria entrado com
ação perante a Justiça Eleitoral reclamando do fato de ele, representado, estar
vendendo botijão de gás e sacolão com preços baixos e que a intenção do candidato
a prefeito da coligação representante seria, com a AIJE, a de que o
representado aumente o preço dos produtos para 55 reais, por ser este o número
do candidato da representante. O vídeo é gravado tendo música de fundo
semelhante às utilizadas em filmes de terror e está publicado no perfil
Facebook do candidato da coligação representada com acesso público (sem
restrição de visualização por qualquer pessoa), o que foi conferido por esta
julgadora antes de prolatar a presenta decisão.

Sobre o teor do vídeo, após análise superficial do caso trazido à discussão,
concluo que se trata de propaganda irregular, ferindo o art. 6º, caput, da
Resolução 23.457/2015-TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral, dentre outros
assuntos.

Observe-se:

Art. 6º. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral,
art. 242 e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

(…)

Com efeito, não restam dúvidas de que a espécie de vídeo veiculado pelo
candidato representado através da propaganda ora questionada é capaz de causar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais e passionais contra o
candidato da coligação representante, pois através do vídeo se tenta incutir na
cabeça do eleitor que a intenção do último seria prejudicar o povo fazendo com
que o representado aumente o valor do botijão de gás e do sacolão. É de se
observar, junto ao teor do vídeo, a música de fundo semelhante às utilizadas em
filmes de terror, cujo objetivo, em mencionada espécie de filmes, é justamente
causar medo naquele que o assiste.

Além disso, o teor da explanação feita pelo candidato representado em
mencionado vídeo veicula informação inverídica, atribuindo-se ao candidato da
coligação representante o fato de, através da AIJE, querer que o primeiro
aumente o valor do botijão de gás e do sacolão.

Em verdade, através da AIJE a coligação representante questiona os valores de
tais produtos comercializados por parte do candidato representado no período
eleitoral e pede diligências com a finalidade de esclarecer os valores de
mercado de tais produtos para fins de demonstrar que o representado estaria
abusando de seu poder econômico com finalidade eleitoral, o que em tese pode
ensejar a cassação de registro de candidatura ou diploma, multa e
inelegibilidade como consequência da prática abusiva, caso reste provada.

No entanto, não é objeto da ação o aumento do preço do botijão de gás e nem,
muito menos, do sacolão, o que torna inverídica a informação passada pelo
representado ao seu eleitor.

Preenchido, pois, o requisito da fumaça do bom direito no caso concreto, sendo
plausível o direito invocado pela representante.

No tocante ao perigo da demora, é induvidosa a sua presença, na medida em que o
pleito eleitoral se avizinha e a todo instante, enquanto a propaganda irregular
continua a ser veiculada, ocorre violação do direito da coligação
representante, sendo a ausência de providência judicial capaz de gerar prejuízo
ao candidato atacado e afetar a igualdade de condições na disputa do pleito
municipal.

Isto posto DEFIRO o pedido liminar para determinar que o representado MARCONI
ANTONIO PRAXEDES BARRETO se abstenha de veicular, sob qualquer forma, a
propaganda irregular objeto da presente representação, sob pena de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada divulgação, em caso de
descumprimento da presente liminar, sem prejuízo do pagamento da multa
referente à punição pela prática de propaganda ilícita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Notifique-se o representado para tomar ciência desta decisão, dando-lhe
cumprimento imediato, e para apresentar defesa no prazo de 48 horas.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Ceará-Mirim/RN, 29 de setembro de 2016.

Valentina Maria Helena de Lima Damasceno

Juíza da 6ª Zona Eleitoral

 

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