decisão publicada na noite de ontem (29), a Juíza Eleitoral da 6ª Zona, Dra. Valentina
Maria Helena de Lima Damasceno, determinou que o candidato Marconi Barreto (PSDB)
se abstenha de veicular material publicitário onde ele atribui ao candidato
Júlio César (PSD) inverdades sobre uma representação eleitoral impetrada pela “COLIGAÇÃO ESPERANÇA DO POVO”.
ele acusa Júlio de ter entrado com uma ação judicial para obriga-lo a aumentar
os preços dos botijões de gás e dos sacolões vendidos por empresas que o candidato
Marconi afirma que são dele.
mentira de Marconi Barreto:
espécie de vídeo veiculado pelo candidato representado através da propaganda
ora questionada é capaz de causar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais e passionais contra o candidato da coligação representante, pois
através do vídeo se tenta incutir na cabeça do eleitor que a intenção do último
seria prejudicar o povo fazendo com que o representado aumente o valor do
botijão de gás e do sacolão. É de se observar, junto ao teor do vídeo, a música
de fundo semelhante às utilizadas em filmes de terror, cujo objetivo, em mencionada
espécie de filmes, é justamente causar medo naquele que o assiste.
explanação feita pelo candidato representado em mencionado vídeo veicula INFORMAÇÃO
INVERÍDICA (grifo nosso), atribuindo-se ao candidato da coligação representante
o fato de, através da AIJE, querer que o primeiro aumente o valor do botijão de
gás e do sacolão.”
do candidato Júlio César, teve o propósito de averiguar o abuso do poder
econômico do candidato Marconi para enganar o povo e, assim, cooptar votos de
forma irregular através da diminuição dos preços dos produtos em período eleitoral.
AIJE a coligação representante questiona os valores de tais produtos
comercializados por parte do candidato representado no período eleitoral e pede
diligências com a finalidade de esclarecer os valores de mercado de tais
produtos para fins de demonstrar que o representado estaria abusando de seu
poder econômico com finalidade eleitoral, o que em tese pode ensejar a cassação
de registro de candidatura ou diploma, multa e inelegibilidade como
consequência da prática abusiva, caso reste provada.
No entanto, não é objeto da ação o aumento do preço do botijão de gás e nem,
muito menos, do sacolão, o que torna INVERÍDICA A INFORMAÇÃO passada pelo
representado ao seu eleitor.” (grifo nosso)
Nº 448-32.2016.6.20.0006
Representante: COLIGAÇÃO ESPERANÇA DO POVO
Representado: MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de representação com pedido liminar interposta pela Coligação
ESPERANÇA DO POVO contra MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETO, ambos devidamente
qualificados na inicial.
Alega a representante que após ter ajuizado perante este Juízo a AIJE
411-05.2016, que visa a responsabilização do representado por abuso de poder
econômico sob alegação de que está subsidiando o preço do botijão de gás e do
sacolão, no intuito de angariar votos, o representado passou a realizar
propaganda eleitoral inverídica no intuito de criar um estado mental no
eleitorado, pois está passando a informação de que o representante entrou com
uma ação na Justiça que ocasionará o aumento do preço do gás e do sacolão em
Ceará-Mirim.
Pediu liminar para determinar que o representado se abstenha de veicular, sob
qualquer forma, a propaganda ilegal denunciada nesta peça, sob pena de arcar
com multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou CD.
É o relato. Decido.
Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de
dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente,
enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda,
caso se aguarde o seu provimento final.
Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento
da tutela liminar se mostram preenchidos.
No caso em tela, a representante apresentou mídia contendo vídeo em que o
candidato representado noticia aos eleitores que a primeira teria entrado com
ação perante a Justiça Eleitoral reclamando do fato de ele, representado, estar
vendendo botijão de gás e sacolão com preços baixos e que a intenção do candidato
a prefeito da coligação representante seria, com a AIJE, a de que o
representado aumente o preço dos produtos para 55 reais, por ser este o número
do candidato da representante. O vídeo é gravado tendo música de fundo
semelhante às utilizadas em filmes de terror e está publicado no perfil
Facebook do candidato da coligação representada com acesso público (sem
restrição de visualização por qualquer pessoa), o que foi conferido por esta
julgadora antes de prolatar a presenta decisão.
Sobre o teor do vídeo, após análise superficial do caso trazido à discussão,
concluo que se trata de propaganda irregular, ferindo o art. 6º, caput, da
Resolução 23.457/2015-TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral, dentre outros
assuntos.
Observe-se:
Art. 6º. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral,
art. 242 e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
(…)
Com efeito, não restam dúvidas de que a espécie de vídeo veiculado pelo
candidato representado através da propaganda ora questionada é capaz de causar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais e passionais contra o
candidato da coligação representante, pois através do vídeo se tenta incutir na
cabeça do eleitor que a intenção do último seria prejudicar o povo fazendo com
que o representado aumente o valor do botijão de gás e do sacolão. É de se
observar, junto ao teor do vídeo, a música de fundo semelhante às utilizadas em
filmes de terror, cujo objetivo, em mencionada espécie de filmes, é justamente
causar medo naquele que o assiste.
Além disso, o teor da explanação feita pelo candidato representado em
mencionado vídeo veicula informação inverídica, atribuindo-se ao candidato da
coligação representante o fato de, através da AIJE, querer que o primeiro
aumente o valor do botijão de gás e do sacolão.
Em verdade, através da AIJE a coligação representante questiona os valores de
tais produtos comercializados por parte do candidato representado no período
eleitoral e pede diligências com a finalidade de esclarecer os valores de
mercado de tais produtos para fins de demonstrar que o representado estaria
abusando de seu poder econômico com finalidade eleitoral, o que em tese pode
ensejar a cassação de registro de candidatura ou diploma, multa e
inelegibilidade como consequência da prática abusiva, caso reste provada.
No entanto, não é objeto da ação o aumento do preço do botijão de gás e nem,
muito menos, do sacolão, o que torna inverídica a informação passada pelo
representado ao seu eleitor.
Preenchido, pois, o requisito da fumaça do bom direito no caso concreto, sendo
plausível o direito invocado pela representante.
No tocante ao perigo da demora, é induvidosa a sua presença, na medida em que o
pleito eleitoral se avizinha e a todo instante, enquanto a propaganda irregular
continua a ser veiculada, ocorre violação do direito da coligação
representante, sendo a ausência de providência judicial capaz de gerar prejuízo
ao candidato atacado e afetar a igualdade de condições na disputa do pleito
municipal.
Isto posto DEFIRO o pedido liminar para determinar que o representado MARCONI
ANTONIO PRAXEDES BARRETO se abstenha de veicular, sob qualquer forma, a
propaganda irregular objeto da presente representação, sob pena de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada divulgação, em caso de
descumprimento da presente liminar, sem prejuízo do pagamento da multa
referente à punição pela prática de propaganda ilícita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Notifique-se o representado para tomar ciência desta decisão, dando-lhe
cumprimento imediato, e para apresentar defesa no prazo de 48 horas.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Ceará-Mirim/RN, 29 de setembro de 2016.
Valentina Maria Helena de Lima Damasceno
Juíza da 6ª Zona Eleitoral