Na
última terça-feira (13), a coligação “ACREDITE, VAI SER DIFERENTE!”, do
candidato a prefeito de Ceará-Mirim, Marconi Barretto (PSDB), entrou com uma
representação contra Evandro Henrique (Blog do Gordo), Daiana Brandão, Eduardo
Varela e Sâmya Rafaela (Programa Dialogando na 106) e contra o jornalista e
cientista político Daniel Menezes (Site o Potiguar).
última terça-feira (13), a coligação “ACREDITE, VAI SER DIFERENTE!”, do
candidato a prefeito de Ceará-Mirim, Marconi Barretto (PSDB), entrou com uma
representação contra Evandro Henrique (Blog do Gordo), Daiana Brandão, Eduardo
Varela e Sâmya Rafaela (Programa Dialogando na 106) e contra o jornalista e
cientista político Daniel Menezes (Site o Potiguar).
Quem
representou
a coligação foi o advogado Donnie Alisson, que é primo do vereador Clécio Júnior e também assessor
jurídico da câmara municipal de Ceará-Mirim. Donnie é um dos advogados que atuaram nos processos
que tentaram calar as vozes de alguns membros do Grupo DIALOGA. Na
ocasião os processos não prosperaram e foram rejeitados pelo Ministério
Público.
representou
a coligação foi o advogado Donnie Alisson, que é primo do vereador Clécio Júnior e também assessor
jurídico da câmara municipal de Ceará-Mirim. Donnie é um dos advogados que atuaram nos processos
que tentaram calar as vozes de alguns membros do Grupo DIALOGA. Na
ocasião os processos não prosperaram e foram rejeitados pelo Ministério
Público.
Na
representação da coligação “ACREDITE, VAI SER DIFERENTE!”, o candidato Marconi Barretto pretendia impor sua vontade e fazer
valer o seu desejo de calar a boca de pessoas que não se furtam em mostrar a
verdade e expor aos seus leitores e ouvintes o que acontece nos bastidores da
política cearamirinense.
representação da coligação “ACREDITE, VAI SER DIFERENTE!”, o candidato Marconi Barretto pretendia impor sua vontade e fazer
valer o seu desejo de calar a boca de pessoas que não se furtam em mostrar a
verdade e expor aos seus leitores e ouvintes o que acontece nos bastidores da
política cearamirinense.
Como não poderia ser diferente, a tentativa deu com os burros n’água.
Na
tarde de hoje (19), a Juíza Eleitoral da 6ª Zona, Dra. Valentina Maria Helena
de Lima Damasceno, indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar, “ao
realizar um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário ao
deferimento da tutela antecipada pretendida pela autora.”
tarde de hoje (19), a Juíza Eleitoral da 6ª Zona, Dra. Valentina Maria Helena
de Lima Damasceno, indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar, “ao
realizar um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário ao
deferimento da tutela antecipada pretendida pela autora.”
Veja a íntegra da
decisão:
decisão:
A
Coligação “Acredite, vai ser diferente”, por seu advogado legalmente
constituído, ajuizou a presente Representação com pedido liminar em face de
“Blog Daniel Menezes” , “Blog do Gordo” , “Blog Daiana
Brandão” e “Blog Dialogando na 106” , por terem veiculado em
seus sítios de internet fatos inverídicos acerca do candidato Marconi Peixoto,
bem como ofensa à sua honra.
A
inicial foi instruída com cópias de matérias exibidas nos referidos blogs (fls.
9-41).
inicial foi instruída com cópias de matérias exibidas nos referidos blogs (fls.
9-41).
Juntada
de procuração do advogado às fls. 43.
de procuração do advogado às fls. 43.
Requer
a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em
sítios de internet, inclusive redes sociais, bem como a suspensão, por vinte e
quatro horas, do acesso a todo o conteúdo informativo dos referidos sítios, bem
como a aplicação de multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.096/95.
a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em
sítios de internet, inclusive redes sociais, bem como a suspensão, por vinte e
quatro horas, do acesso a todo o conteúdo informativo dos referidos sítios, bem
como a aplicação de multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.096/95.
É o
breve relatório. Decido.
breve relatório. Decido.
Em
síntese, o autor visa com a presente representação sustar as publicações dos
blogs dos representados que contenham supostas agressões e fatos sabidamente
inverídicos acerca do seu candidato a Prefeito, com determinação de retirada
das citadas publicações e aplicação das sanções de suspensão, por vinte e
quatro horas, de seu conteúdo, bem como a multa prevista no art. 57-D da Lei nº
9.096/95.
síntese, o autor visa com a presente representação sustar as publicações dos
blogs dos representados que contenham supostas agressões e fatos sabidamente
inverídicos acerca do seu candidato a Prefeito, com determinação de retirada
das citadas publicações e aplicação das sanções de suspensão, por vinte e
quatro horas, de seu conteúdo, bem como a multa prevista no art. 57-D da Lei nº
9.096/95.
Cabe
destacar, a princípio, que a legislação eleitoral assegura a liberdade de
manifestação do pensamento do eleitor na internet, desde que o mesmo esteja
identificado e que não ofenda a honra de terceiros ou divulgue fatos
sabidamente inverídicos. Vejamos o disposto no art. 21, da Resolução nº
23.457/2015 do TSE.
destacar, a princípio, que a legislação eleitoral assegura a liberdade de
manifestação do pensamento do eleitor na internet, desde que o mesmo esteja
identificado e que não ofenda a honra de terceiros ou divulgue fatos
sabidamente inverídicos. Vejamos o disposto no art. 21, da Resolução nº
23.457/2015 do TSE.
Art.
21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto
de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto
de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
§
1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet
somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet
somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§
2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da
data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a
partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da
data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a
partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Ressalte-se,
ainda, que a livre manifestação é permitida, inclusive, antes mesmo da data
prevista para o início da propaganda na internet.
ainda, que a livre manifestação é permitida, inclusive, antes mesmo da data
prevista para o início da propaganda na internet.
Passemos
a analisar a liminar requerida.
a analisar a liminar requerida.
Nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida, quando presentes os seguintes requisitos: a) quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano
(periculum in mora); c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.
termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida, quando presentes os seguintes requisitos: a) quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano
(periculum in mora); c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.
No
caso em comento, vê-se que as publicações juntadas aos autos foram veiculadas
antes do registro das candidaturas, a maior parte delas, antes mesmo da
realização das convenções, ou seja, antes do início da campanha eleitoral
propriamente dita.
caso em comento, vê-se que as publicações juntadas aos autos foram veiculadas
antes do registro das candidaturas, a maior parte delas, antes mesmo da
realização das convenções, ou seja, antes do início da campanha eleitoral
propriamente dita.
Analisando
sob esse prisma, a título de esclarecimento, é perfeitamente factível que
naquele momento os comentaristas do cenário político local fizessem suas
conjecturas sobre a possibilidade de diversas alianças entre os então
pré-candidatos.
sob esse prisma, a título de esclarecimento, é perfeitamente factível que
naquele momento os comentaristas do cenário político local fizessem suas
conjecturas sobre a possibilidade de diversas alianças entre os então
pré-candidatos.
De
toda sorte, se à época das publicações, os citados “blogueiros”
cogitavam a aliança entre o candidato da representante e o atual Prefeito, e
sendo os mesmos, críticos da administração municipal, não é de se estranhar que
as críticas tenham se estendido ao então pré-candidato.
toda sorte, se à época das publicações, os citados “blogueiros”
cogitavam a aliança entre o candidato da representante e o atual Prefeito, e
sendo os mesmos, críticos da administração municipal, não é de se estranhar que
as críticas tenham se estendido ao então pré-candidato.
Além
disso, à vista do que consta dos autos, não é possível concluir, de forma
inequívoca, que os fatos noticiados sejam inverídicos.
disso, à vista do que consta dos autos, não é possível concluir, de forma
inequívoca, que os fatos noticiados sejam inverídicos.
Por
outro lado, as alegações de ofensa à honra do candidato da Coligação
representante consistem, basicamente, na reprodução de matérias jornalísticas
da Tribuna do Norte e Blog do BG (fls. 23) e da Intertv Cabugi (fls. 35-36).
outro lado, as alegações de ofensa à honra do candidato da Coligação
representante consistem, basicamente, na reprodução de matérias jornalísticas
da Tribuna do Norte e Blog do BG (fls. 23) e da Intertv Cabugi (fls. 35-36).
Apoiando-me
nas considerações acima apresentadas, não vislumbro, ao realizar um juízo de
cognição sumária, cabível neste momento processual, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, requisito necessário ao deferimento da tutela
antecipada pretendida pela autora.
nas considerações acima apresentadas, não vislumbro, ao realizar um juízo de
cognição sumária, cabível neste momento processual, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, requisito necessário ao deferimento da tutela
antecipada pretendida pela autora.
Sendo
assim, a inexistência do requisito da presença de evidência da probabilidade do
direito impede a concessão do pedido liminar, ficando prejudicada a análise do
requisito do perigo do dano.
assim, a inexistência do requisito da presença de evidência da probabilidade do
direito impede a concessão do pedido liminar, ficando prejudicada a análise do
requisito do perigo do dano.
Pelo exposto, ausentes os requisitos para
a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela
parte autora em face dos representados.
a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela
parte autora em face dos representados.
Intime-se
o representante acerca da presente decisão.
o representante acerca da presente decisão.
Citem-se
os representados para apresentar defesa acerca dos fatos alegados na inicial,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
os representados para apresentar defesa acerca dos fatos alegados na inicial,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após,
os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de
parecer, no prazo de vinte e quatro horas, findo o qual, com ou sem parecer,
serão imediatamente devolvidos ao Juízo Eleitoral, conforme disposto no art. 13
da Resolução nº 23.462/2015 do TSE.
os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de
parecer, no prazo de vinte e quatro horas, findo o qual, com ou sem parecer,
serão imediatamente devolvidos ao Juízo Eleitoral, conforme disposto no art. 13
da Resolução nº 23.462/2015 do TSE.
Ceará-Mirim/RN,
18 de setembro de 2016.
18 de setembro de 2016.
Valentina
Maria Helena de Lima Damasceno
Maria Helena de Lima Damasceno
Juíza
Eleitoral da 6ª Zona
Eleitoral da 6ª Zona