Nós denunciamos várias vezes o DESrespeito com o povo. Agora o DESgoverno vai ter que dar explicações sobre os amiguinhos que não cumprem suas cargas horárias na saúde e os médicos que recebem sem trabalhar.

O
Tribunal de Justiça autorizou a realização de investigação relacionada a uma
representação apresentada pelo Ministério Público Estadual, referente a Notícia
de ‘Fato nº 117/2015’, que chegou ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, dos autos dos
Inquéritos Civis Públicos nº 06.2012.00002884-5 e 06.2014.00001777-8,
relacionadas ao Poder Executivo de Ceará-Mirim.
Os
inquéritos, instaurados pela 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, visam
apurar a falta de cumprimento da carga horária de trabalho pelos profissionais
da Estratégia Saúde da Família e pelos agentes de endemias do Município de
Ceará-Mirim. Segundo o Ministério Público, foi recomendado ao prefeito Antônio
Marcos de Abreu Peixoto e à Secretaria de Saúde do município exigir o
cumprimento da carga horária dos profissionais.
No
entanto, a Secretaria declarou que o prefeito havia decidido cobrar o
cumprimento da carga horária de tais profissionais somente quando puder
oferecer melhores condições de salário, o que pode configurar, em tese, por
parte do chefe do Executivo, que é detentor de foro especial por prerrogativa
de função, a prática do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo
320 do Código Penal.
A
representação foi movida, pelo MP, sob os argumentos de que os elementos até
então colhidos não são suficientes para formar a chamada “opinio delicti” sobre
o fato investigado, sendo imprescindível o desencadeamento de uma investigação
mais aprofundada, na qual seja possível a realização de diligências, tais como
requisição de informações e documentos, oitiva de pessoas, o que só pode ser
autorizado pelo TJRN.
“Examinando-se
os autos, não vislumbro, de antemão, quaisquer causas excludentes de ilicitude,
de culpabilidade ou de tipicidade”, define o juiz Jarbas Bezerra (convocado),
ao autorizar o procedimento investigatório.

Representação nº 2015.019809-5

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