O Ministério Público do Rio Grande do Norte obteve, no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), conquista importante para todo o Ministério Público dos Estados.
Os ministros da Quinta Turma do STJ, apreciando REsp protocolado pelo MPRN,
julgaram à unanimidade e reconheceram a atribuição do Ministério Público para a
instauração de procedimento investigatório criminal em desfavor de agente
detentor de foro por prerrogativa de função, independentemente de prévia
autorização judicial.

O Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis Lima, que
preside o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e da União
(CNPG), fez a sustentação oral do Recurso Especial durante a sessão, defendendo
o poder investigatório do MP sem necessidade de autorização judicial, salvo as
medidas que legalmente preveem a reserva de jurisdição. A decisão do STJ
repercutirá para todos os MPs dos Estados do Brasil.

O MPRN interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.563.962/RN) no STJ, que teve como
relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos de medidas cautelares nos
Procedimentos Investigatórios nº 2015.008721-1 e nº 2015.008961-7, que alterou
jurisprudência antes vigente na Corte Estadual potiguar, restando entendido
desde então a necessidade de autorização judicial para a simples instauração ou
continuação de inquéritos policiais ou de procedimentos investigatórios
criminais conduzidos pelo Ministério Público, nos casos em que os investigados
sejam detentores de foro privilegiado.

Rinaldo Reis sustentou, perante a Quinta Turma do STJ, que investigações contra
detentor de foro por prerrogativa de função não devem sujeitar os feitos à
autorização prévia do Judiciário, por não haver previsão constitucional, legal
e nem mesmo regimental para isso. Referida autorização para que se inicie
investigação contra autoridade não está prevista nem mesmo no Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Conforme dito nas razões recursais, a exigência de autorização prévia para
simplesmente iniciar a investigação fere o princípio acusatório, tornando mais
burocrático e menos eficiente as investigações contra autoridades com
prerrogativa de foro no TJRN, dificultando a celeridade e o alcance de
resultados nesses feitos.

Além do Recurso Especial no STJ, no qual foi pedida a reforma do acórdão
proferido pelo TJRN, o MPRN interpôs Recurso Extraordinário (RE), já admitido
para conhecimento pelo STF, buscando a reforma do acórdão do TJRN por violação
aos arts. 5º, incisos LIV e XXXVI, 127, § 1º, e 129, incisos I e VIII, da
Constituição Federal.

O MPRN lembra que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº
593.727 RG/MG, reconheceu expressamente o poder investigatório criminal do
Ministério Público.

Deixe um comentário

Copy link