Desembargador Glauber Rego autoriza o Ministério Público a investigar o possível CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, que teria favorecido a
empresa WXP Construções.
empresa WXP Construções.
De acordo com o MP, durante a OPERAÇÃO BACO, vários documentos foram apreendidos na residência da ex secretária de finanças, REJANE LÍDICE. Entre estes documentos, foram encontrados extratos de contas da WXP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e também planilha de pagamentos de funcionários – muitos deles em nome do ESPOSO e do FILHO da SECRETÁRIA.
A suspeita é que exista uma possível prática criminosa realizada pelo mesma turma chefiada pelo prefeito Peixoto e já denunciada na OPERAÇÃO BACO.
Veja um resumo da decisão do Desembargador Glauber Rego, que foi publicada na edição desta segunda-feira (30), no Diário Oficial da Justiça:
Representação
n° 2015.016374-8.
n° 2015.016374-8.
Procedimento
Investigatório do Ministério Público.
Investigatório do Ministério Público.
Representante:
Ministério Público.
Ministério Público.
INVESTIGADO: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO.
Relator:
Desembargador Glauber Rêgo.
Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de pedido
deduzido pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto do MP/RN com a finalidade de
ter autorizada a continuidade da tramitação de Procedimento Investigatório
Criminal n.º 017/2015, objetivando apurar a suposta prática dos crimes
previstos no art. 90 da Lei 8.666/93, art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e art.
1º da Lei 9613/98, por parte do Prefeito de Ceará Mirim/RN, Antônio Marcos de
Abreu Peixoto.
deduzido pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto do MP/RN com a finalidade de
ter autorizada a continuidade da tramitação de Procedimento Investigatório
Criminal n.º 017/2015, objetivando apurar a suposta prática dos crimes
previstos no art. 90 da Lei 8.666/93, art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e art.
1º da Lei 9613/98, por parte do Prefeito de Ceará Mirim/RN, Antônio Marcos de
Abreu Peixoto.
Disse o órgão
ministerial que aludido inquérito investigatório aponta para uma “(…)
suspeita de contratação direcionada da empresa WXP CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (CNPJ nº 058.111.360/0001-03) e desvio de recursos públicos
a partir da Tomada de Preços nº 001/2012, a qual apresenta como ordenadores de
despesa o citado Chefe do Executivo municipal e a sua Secretária de Finanças, REJANE
LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA.” (fl. 02v).
Narrou Parquet que,
em virtude de vários elementos de informações encontrados na residência da Sra.
Rejane Lidice, através de cumprimento de mandado de busca e apreensão na Operação
Baco (extratos de contas da referida empresa; planilha de pagamentos de funcionários
– muitos deles em nome do esposo e do filho da citada Secretária Municipal de
Finanças; dentre vários outros documentos), há suspeita de possível prática delitiva
pelo mesmo grupo chefiado pelo prefeito de Ceará-Mirim, o qual tem foro por
prerrogativa de função. […]
ministerial que aludido inquérito investigatório aponta para uma “(…)
suspeita de contratação direcionada da empresa WXP CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (CNPJ nº 058.111.360/0001-03) e desvio de recursos públicos
a partir da Tomada de Preços nº 001/2012, a qual apresenta como ordenadores de
despesa o citado Chefe do Executivo municipal e a sua Secretária de Finanças, REJANE
LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA.” (fl. 02v).
Narrou Parquet que,
em virtude de vários elementos de informações encontrados na residência da Sra.
Rejane Lidice, através de cumprimento de mandado de busca e apreensão na Operação
Baco (extratos de contas da referida empresa; planilha de pagamentos de funcionários
– muitos deles em nome do esposo e do filho da citada Secretária Municipal de
Finanças; dentre vários outros documentos), há suspeita de possível prática delitiva
pelo mesmo grupo chefiado pelo prefeito de Ceará-Mirim, o qual tem foro por
prerrogativa de função. […]
[…] Pelo exposto, autorizo
a continuidade da investigação que se desenvolve no Procedimento Investigatório
Criminal n.º 017/2015, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte, devendo mencionada autoridade:
a continuidade da investigação que se desenvolve no Procedimento Investigatório
Criminal n.º 017/2015, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte, devendo mencionada autoridade:
a) concluir as investigações
no prazo de 60 (sessenta) dias;
no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) não concluindo neste prazo, requerer a sua dilação
de forma fundamentada e indicando as diligências que faltam ser concluídas;
de forma fundamentada e indicando as diligências que faltam ser concluídas;
c) caso necessário, formular em autos apartados e sob sigilo,
requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico,
bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas
invasivas.
requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico,
bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas
invasivas.
Ciente que não há razão
para sigilo, neste caso específico, determino a retificação do registro de
autuação da capa do processo e do SAJ, para que se faça constar o nome completo
do investigado, ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO. Ao mesmo tempo, determino à
Secretaria Judiciária que proceda à numeração.
para sigilo, neste caso específico, determino a retificação do registro de
autuação da capa do processo e do SAJ, para que se faça constar o nome completo
do investigado, ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO. Ao mesmo tempo, determino à
Secretaria Judiciária que proceda à numeração.
Por fim, autorizo o
desentranhamento postulado nos exatos termos da alínea “c” (fl. 04).
desentranhamento postulado nos exatos termos da alínea “c” (fl. 04).
Publique-se.
Em seguida, ciência ao
Procurador-Geral de Justiça.
Procurador-Geral de Justiça.
Cumpra-se com a
prioridade que o caso impõe.
prioridade que o caso impõe.
Natal/RN, 30 de novembro
de 2015.
de 2015.
Desembargador
Glauber Rêgo
Glauber Rêgo
Relator